TJDFT - 0700262-63.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:56
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO BATISTA SIMOES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo centro de ensino exequente contra a decisão proferida nos autos do processo n. 0712355-37.2021.8.07.0020, do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que indeferiu o pedido de pesquisas de bens formulado pelo agravante.
Alega o agravante, em apertada síntese, que o executado vem adotando conduta desleal no referido processo de execução, utilizando-se de subterfúgios para ocultar seu patrimônio e o local onde se encontra.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada para que sejam feitas as pesquisas de bens solicitadas, quais sejam: “I- Pesquisa ao sistema SIMBA para que sejam analisadas movimentações bancárias do devedor e assim localizar onde estão sendo ocultados valores; II- Pesquisa e bloqueio de bens em contas bancárias da falecida Sra.
Janaína Fernandes Rego Rodrigues com fito em resguardar valores que possam estar sendo dilapidado pelo Agravado e assim motivar a comparecer nos autos do processo; III- Expedição de ofício a companhias aéreas para que apresentem dados de viagens realizadas pelo executado, com o fito de identificar a conta utilizada para pagamentos e a participação em programas de fidelização”. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido (ID 55801510).
Liminar indeferida (ID 55865162).
Sem contrarrazões. 3.
Requer o agravante a realização de pesquisas de bens do agravado, após terem sido frustradas várias tentativas de expropriação de bens do devedor, tais como pesquisas nos sistemas SISBAJUD, SNIPER, etc.
A jurisprudência vem admitindo a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito, na forma preconizada no inciso IV do artigo 139 do CPC.
No entanto, tais medidas devem ser aplicadas de forma subsidiária ao exaurimento de diligências para o adimplemento da dívida, devendo, ainda, guardarem proporcionalidade e adequação com os fins da execução, além da existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 4.
No que diz respeito à pesquisa no sistema SIMBA – Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, conforme já restou decidido em sede liminar, trata-se de ferramenta que visa identificação de fraudes financeiras e auxilia o Ministério Público nas investigações de crimes financeiros, não se prestando para identificar patrimônio do devedor para eventual constrição patrimonial.
A pesquisa realizada aponta apenas as movimentações financeiras feitas pelo executado, podendo ser utilizada quando houver indícios de fraudes ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares. 5.
Em que pese a alegação de que o executado/agravado vem cometendo atos fraudulentos com vistas a ocultar seu patrimônio, é certo que a pesquisa no sistema SIMBA não se presta para satisfazer créditos de natureza particular em execuções de caráter cível. É o que decidiu o STJ em recente julgado: (...) 11.
Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12.
Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito (...)”. (REsp n. 2043328/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma.
Julgado em: 18/04/2023.
Publicado em: DJe de 18/5/2023).
Soma-se a isso o fato de que, conforme restou consignado na decisão vergastada, a pretendida medida para obtenção de movimentação financeira fere direito constitucionalmente protegido, uma vez que não há qualquer utilidade para a satisfação do crédito o mero conhecimento das movimentações bancárias do executado.
Nesse sentido: (Acórdão 1425031, 07003714820228079000, 2ª Turma Recursal, Relatora Giselle Rocha Raposo, Data do Julgamento 23/5/2022, Publicado no DJE 02/06/2022). 6.
Já no que se refere ao pedido de pesquisa e bloqueio de bens em contas bancárias da falecida companheira do agravado, este também não merece acolhida, uma vez que o juízo competente para a adoção de medidas sobre o patrimônio da falecida é o do juízo sucessório, não compondo a extinta, evidentemente, o polo passivo da execução.
No entanto, poderá a exequente, no referido processo, habilitar seu crédita incidir sobre aos direitos sucessórios do executado. 7.
Por fim, em relação ao pedido de expedição de ofício às empresas aéreas com o objetivo de ter ciência acerca da forma com que o executado realizou o pagamento de passagens recentemente adquiridas, e qual a conta bancária utilizada, acertadamente decidiu o juízo a quo pelo seu indeferimento por se tratar de medida sem nenhuma efetividade, notadamente se o relacionamento bancário de devedores é facilmente obtido pela pesquisa SISBAJUD, já realizada pelo juízo de origem. 8.
Desse modo, verifica-se a ausência de elementos suficientes para revogar a decisão proferida na origem, mormente se restou comprovado nos autos de origem a existência de patrimônio do executado (ID 55801533, págs. 116 a 118), com a instauração, inclusive, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias onde figura como sócio (ID 192294077 dos autos de origem). 9.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem custas adicionais e sem honorários. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2024 13:37
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:32
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/03/2024 02:26
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO BATISTA SIMOES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO BATISTA SIMOES em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:47
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2024 14:32
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0700262-63.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP AGRAVADO: LUIS CLAUDIO BATISTA SIMOES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA EPP contra decisão do juízo a quo, que indeferiu, em sede de cumprimento de sentença a pesquisa no sistema SIMBA.
Custas recolhidas. É o breve relato.
Em um juízo de cognição sumária e superficial, a probabilidade do direito e o perigo de dano não se apresentam satisfatoriamente demonstrados.
No que concerne ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA cabe pontuar que referido sistema foi criado a fim de auxiliar o Ministério Público Federal nas investigações de crimes financeiros.
Consoante informações colhidas do sítio eletrônico https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sppea/sistemas/simba-1, o “Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) foi desenvolvido pela Sppea em 2007 para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro.
A ferramenta possibilita coletar, processar e analisar dados desse tipo relacionados a investigados, de forma padronizada e segura, via rede mundial de computadores.
O objetivo é proporcionar uniformidade, celeridade, transparência e segurança na obtenção, manuseio e análise dos procedimentos investigativos que envolvam o afastamento do sigilo bancário dos investigados, decretado por decisão judicial”.
Vê-se, portanto, que o acesso aos dados do aludido sistema depende de determinação judicial de quebra de sigilo bancário e apenas possibilita o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, não se prestando à constrição patrimonial.
Em recente decisão a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 2043328/SP entendeu que, mesmo após tentativas infrutíferas de identificar e penhorar ativos financeiros, não é possível realizar pesquisa no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) e no cadastro do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para fins de execução civil.
Vejamos a ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
IMPROCEDENTE.
RECONVENÇÃO.
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA).
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF).
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CCS-BACEN.
NATUREZA CADASTRAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE.
COAF.
SIMBA.
FINALIDADE PÚBLICA.
AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA.
DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23.
TRATAMENTO DE DADOS.
FINALIDADE ESTRITA DA LEI.
SIGILOSIDADE DOS DADOS.
ART. 5º, XII, CF/88.
QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01.
APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. 1.
Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
Precedentes. 4.
A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa. 5.
O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais.
Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que “o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. 6.
Jurisprudência sedimentada no sentido de que: “a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020). 7.
Consulta ao CCB-BACEN.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 8.
Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021). 9.
Expedição de ofício ao COAF.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional.
A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. 10.
Consulta ao SIMBA.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11.
Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12.
Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. 13.
Tratamento de dados pessoais pelo COAF.
Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais. 14.
O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (art. 5º, XII, CF/88).
Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, “a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial” (art. 1º, §4º) e “quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente” (art. 6º e 7º). 15.
Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). 16.
Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF. 17.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição.” Forçoso reconhecer que esses fatores comprometem a probabilidade do direito e o perigo de dano para fins de imediata concessão da tutela recursal, de sorte que a questão deve ser exaurida na fase instrutória (CPC, Art. 300, caput).
Indefiro o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se o agravado (CPC, Art. 1019, II).
Após, conclusos.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/02/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 12:14
Desentranhado o documento
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16/02/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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