TJDFT - 0700247-94.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:23
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de LUNETE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:06
Recebidos os autos
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10/05/2024 19:03
Conhecido o recurso de LUNETE RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*66-33 (EMBARGANTE) e não-provido
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUNETE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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14/03/2024 15:49
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/03/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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14/03/2024 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0700247-94.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LUNETE RODRIGUES DO NASCIMENTO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos por LUNETE RODRIGUES DO NASCIMENTO face a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, mas não analisou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no intuito de determinar a reserva de sua vaga e, no mérito, sua nomeação e posse no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no cargo de enfermeira da família e comunidade, na forma do Edital nº 08/18, ante sua aprovação na 816ª posição no certame.
Acolho, pois, a omissão anotada.
Passo a analisar o pedido de tutela recursal.
Alega a parte agravante, em síntese, ter sido aprovada no concurso em questão (no qual previa o edital 10 vagas) e que, em tese, possui direito a reserva de vaga em face da existência de vagas não preenchidas para o cargo pleiteado, decorrentes de vacâncias, aposentadorias, nomeações tornadas sem efeito.
Indica eventual preterição pela abertura de novo concurso.
Por essas razões requer a reforma da decisão a quo para garantia de sua vaga e posterior nomeação. É o breve relato.
Em que pesem os argumentos expendidos pela parte agravante, não vislumbro a prova inequívoca dos fatos, nem a verossimilhança das alegações na inicial de agravo, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para averiguação da procedência de seus pedidos iniciais.
O cerne da controvérsia é a análise de eventual preterição em nomeação em cargo público, ferindo assim seu dito direito líquido e certo à assunção ao cargo público descrito na inicial.
Em uma análise sumária, vislumbra-se que a parte agravante não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital.
Ademais, se o certame não estiver expirado, não há, neste momento, como se verificar a ilegalidade ou lesão praticadas pela Administração Pública, haja vista que, dentro do prazo de validade, a data da nomeação é ato discricionário da Administração Pública.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para apreciar o pedido remanescente, contudo indefero o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se a presente decisão ao MM.
Juiz de primeiro grau.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
05/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:48
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:48
Outras Decisões
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01/03/2024 13:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/03/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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29/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:21
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/02/2024 12:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/02/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUNETE RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*66-33 (AGRAVANTE).
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700247-94.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUNETE RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração, haja vista culumar 2 cargos públicos, conforme declaração de imposto de renda anexada.
Nesse cenário, intimem-se a parte recorrente a alegada hipossuficiência trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, cópias dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia integral de sua CTPS, ou de suas últimas declarações de renda, acompanhada de declaração(ões) de hipossuficiência devidamente subscrita(s) pelas partes, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, caso prefira, para efetuar o pagamento e apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e de recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de deserção (art. 29, II e art. 31, § 1°, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021).
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.
P.
I.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
17/02/2024 17:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/02/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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12/02/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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