TJDFT - 0743720-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia da Segunda Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:30
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FILIPE BARROS MUCURY em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:57
Não conhecido o recurso de Recurso especial de PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA - CPF: *33.***.*25-20 (EMBARGANTE)
-
14/05/2024 17:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
14/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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14/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO ATACADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA, em face do Acórdão ID. 55742318, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo agravante/embargante. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 3.
Em suas razões de embargos, o EMBARGANTE alega que o Acórdão guerreado está eivado de omissão e contradição.
Afirma que a decisão é contraditória e omissa ao alegar que a impenhorabilidade recairia somente sobre contas salários.
Entende que a quantia de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos possui previsão legal (arts. 832 e 833, X, CPC), e dispõe de um entendimento jurisprudencial completamente pacificado sobre essa questão. 4.
O EMBARGANTE, nos aclaratórios, apenas repisa as teses trazidas no agravo.
Porém, não aponta qualquer vício descrito no art. 1.022, do CPC. 5.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, que podem acometer a decisão judicial.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
O Acórdão está devidamente fundamentado quanto à manutenção do bloqueio dos valores.
Cito partes do julgado: “3.
A jurisprudência mais moderna do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra da impenhorabilidade não é absoluta, devendo ser analisada caso a caso. 4.
Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, nos casos em que não restou comprovado que a conta bancária configura-se movimentada como conta salário, bem como não demonstrado que o bloqueio dos valores encontrados acarretou prejuízos para a subsistência do agravante.
Ademais, os valores bloqueados são elevados, o que é incompatível com a alegação de que eles são destinados à subsistência.
Os valores que estavam depositados na conta do devedor são aqueles que faltam ao patrimônio do credor, e que lhe são devidos. 5.
Não se desincumbindo o agravante de comprovar, de forma indene de dúvidas, a natureza de poupança das contas em que teve as quantias bloqueadas, cabível a constrição pelo bloqueio e penhora.” (grifo nosso). 6.
Não ocorre defeito na decisão se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita 7.
O EMBARGANTE empreende esforços para rediscutir questões já esgotadas nesta instância.
Ressalte-se que se o julgado diverge do entendimento da parte não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade e, muito menos, em motivo para acolhimento de embargos declaratórios.
Esse é o entendimento deste Tribunal.
Confira-se: “ITAU CORRETORA DE VALORES S/A versus MARCOS ANTONIO REIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3.
O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1314402, 07131088820208070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).” 8.
Destarte, sendo certo que os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar o acórdão atacado diante da existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), uma vez que inexistentes tais máculas no acórdão vergastado, mostra-se cogente o não acolhimento dos presentes embargos. 9. À vista de tais esclarecimentos e reexaminados os autos, verifica-se que o acórdão ora embargado não merece reparo. 10.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, mantido incólume o acórdão recorrido. 11.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2024 07:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FILIPE BARROS MUCURY em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 16:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/03/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de FILIPE BARROS MUCURY em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743720-04.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA EMBARGADO: FILIPE BARROS MUCURY DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC e do Art. 83, §2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
P.I.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/02/2024 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/02/2024 17:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/02/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTAS BANCÁRIAS.
DESBLOQUEIO.
ART. 833, X, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DE POUPANÇA DAS CONTAS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos do processo 0756628-79.2022.8.07.0016, em trâmite perante o 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo agravante.
Alega o recorrente que foi mantida a penhora dos valores bloqueados de suas contas bancárias no importe de R$ 27.183,23 e de R$ 8.203,78, totalizando R$ 35.387,01.
Afirma que apresentou impugnação à penhora, defendendo a impenhorabilidade do valor, sob a alegação de que a quantia é inferior a 40 salários mínimos e que a penhora irá ferir a sua subsistência; que o Juízo a quo rejeitou a impugnação sob o fundamento de que não teria sido comprovada a impenhorabilidade dos valores.
Defende que à luz do entendimento jurisprudencial e do STJ os valores são impenhoráveis, e, por esta razão a decisão merece ser reformada. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 52325019).
Contrarrazões apresentadas (ID 52839387), pugnando pelo desprovimento do recurso. 3.
A jurisprudência mais moderna do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra da impenhorabilidade não é absoluta, devendo ser analisada caso a caso. 4.
Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, nos casos em que não restou comprovado que a conta bancária configura-se movimentada como conta salário, bem como não demonstrado que o bloqueio dos valores encontrados acarretaram prejuízos para a subsistência do agravante.
Ademais, os valores bloqueados são elevados, o que é incompatível com a alegação de que eles são destinados à subsistência.
Os valores que estavam depositados na conta do devedor são aqueles que faltam ao patrimônio do credor, e que lhe são devidos. 5.
Não se desincumbindo o agravante de comprovar, de forma indene de dúvidas, a natureza de poupança das contas em que teve as quantias bloqueadas, cabível a constrição pelo bloqueio e penhora. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Sem condenação em custas e honorários. 7.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
15/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:56
Conhecido o recurso de PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA - CPF: *33.***.*25-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA em 14/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 01:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 19:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/10/2023 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/10/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 11:08
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 18:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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17/10/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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17/10/2023 16:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/10/2023 16:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/10/2023 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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12/10/2023 15:53
Recebidos os autos
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12/10/2023 15:53
Declarada incompetência
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11/10/2023 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/10/2023 15:40
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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