TJDFT - 0706282-33.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:41
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ADELMO LISBOA JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de INEXXUS COMUNICACOES LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ADELMO LISBOA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0706282-33.2022.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: INEXXUS COMUNICACOES LTDA RECORRIDO: JOSE ADELMO LISBOA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de novo Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: “PRESIDÊNCIA DA TURMA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL EM NÃO CONHECER RECURSO INADIMISSÍVEL POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, III DO CPC.HIPOTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 1.030, § 2º DO CPC.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática da Presidência da Turma Recursal, que não conheceu do Agravo em Recurso Extraordinário, sob o fundamento de existir capítulos decisórios não cognoscíveis no Agravo em Recurso Extraordinário, que, por si só, são capazes de manter a negativa de seguimento do Apelo Extremo, ao ponto de haver ausência de interesse recursal pela inexistência de interposição simultânea e tempestiva de Agravo Interno em Recurso Extraordinário desafiados por tais capítulos. 3.
A parte agravante requer que o recurso seja julgado pelo colegiado, como determina o regimento interno dessa turma. 4.
O art. 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal estabelece que “caberá também agravo interno das decisões do presidente da turma recursal ao recurso extraordinário, nas hipóteses prevista no Código de Processo Civil”.
Portanto, ao fazer remissão expressa a lei civil adjetiva, deve-se observar os pressupostos e procedimentos estabelecidos no codex processual civil.
Ao tratar da ordem dos processos no tribunal, o art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível.
Contra essa decisão monocrática de inadmissibilidade proferida pelo relator, caberá agravo interno, na forma do art. 1.021 do CPC.
O Presidente da Turma Recursal é, por expressa disposição legal constante do art. 1.030 do CPC, o relator de todos os Agravos Internos em Recurso Extraordinário, cabendo, portanto, a ele, proferir decisão monocrática em casos de recurso inadmissível, a fim de evitar a incidência, de pronto, da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, servindo como advertência ao jurisdicionado, em respeito a vedação à decisão surpresa quando da aplicação de multa na hipótese de inadmissibilidade do recurso em votação unânime. 5 A decisão que não conheceu do Agravo no Recurso Extraordinário o fez conforme os seguintes fundamentos: “a ausência de repercussão geral já reconhecida pelo STF, por si só, é capaz de obstar o seguimento do Recurso Extraordinário.
Desse modo, carece de interesse recursal o conhecimento do Agravo em Recurso Extraordinário - ARE do art. 1.042 do CPC, em relação aos demais pontos do recurso, haja vista que não haverá utilidade em eventual provimento.” 6.
O dispositivo da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário constou expressamente o fundamento no art. 1.030, I, a, que teve como pressuposto o capítulo decisório que aplicou os temas 797, 800 e 660 fixados pelo STF em Recurso Extraordinário.
Portanto, o recorrente deve observar que na petição de agravo interno e agravo em recurso extraordinário deverão impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º do CPC, sob pena de inutilidade do recurso aviado, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada. 7.
Não é possível conhecer, no Agravo em Recurso Extraordinário interposto da matéria relativa a ausência de repercussão geral, conforme os temas 797, 800 e 660, já reconhecidos pelo STF, isso porque são capítulos decisórios que desafiam o Agravo Interno em Recurso Extraordinário previsto no art. 1.021 do CPC, na forma do § 2º do art. 1.030 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de recursos de fundamentação vinculada, a interposição concomitante de ambos os recursos decorre da necessária impugnação específica, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal.
Ponto esse já pormenorizado na decisão que não conheceu do Agravo Interno interposto. 8.
Sendo considerado erro grosseiro a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário nas hipóteses em que seria cabível Agravo Interno no Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, ambos do CPC, ainda que se conhecesse do Agravo em Recurso Extraordinário em relação aos demais capítulos decisórios que negou seguimento ao Apelo Extremo, eventualmente o provimento do Agravo em Recurso Extraordinário não teria o condão de permitir fosse a matéria submetida à apreciação pelo STF, em sede de Repercussão Geral, porquanto haveria capítulos decisórios não Agravados (temas 797, 800 e 660), que, por si só, teriam a força de manter a decisão que negou seguimento.
Matéria essa igualmente explicada no juízo de admissibilidade do Agravo Interno, agora de forma pormenorizada. 9.
Pela reiteração de demanda por espécies recursais indevidas, está-se diante de recurso manifestamente inadmissível.
Nesse sentido: “A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nesse sentido: ARE 951.191-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016.” ARE 961763 AgR/SP.
Em decorrência da votação unânime, satisfeito está os pressupostos para condenação da recorrente ao pagamento de multa de um por cento do valor atualizado da causa, a ser liquidada em primeiro grau de jurisdição. 10.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida para declarar manifestamente inadmissível o Agravo em Recurso Extraordinário quando não houver interposição concomitante de Agravo Interno em Recurso Extraordinário (art. 1.021 do CPC) para combater capítulo decisório relativo a tema de repercussão geral ou de sua inexistência anteriormente reconhecida pelo STF.
Fixada a multa de um por cento do valor atualizado da causa. 11.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995.” A parte recorrente rememora toda suas razões recursais em relação ao primeiro Recurso Extraordinário.
Brevemente relatado, decido.
O Acórdão em Agravo Interno em Recurso Extraordinário que mantém decisão da Presidência da Turma Recursal que nega Apelo Extremo com fundamento na ausência de Repercussão Geral ou na adequação do julgado em relação a tema fixado em sede de Repercussão Geral não é objeto de novo Recurso Extraordinário, sob pena de eternizar a relação dialética argumentativa recursal.
Nesse sentido, tomando-se como exemplo Acórdão do STJ que trata sobre o Recurso Especial, situação análoga ao do recurso Extraordinário: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, b).
COMPETENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º).
DENEGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO DESSA DECISÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a nova ordem processual civil, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (art. 1.040, I, do CPC/2015), não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o eg.
STJ.
Tal entendimento, todavia, não significa concluir pela irrecorribilidade de tal decisão, pois, da decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão julgado em conformidade com entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, para o próprio Tribunal, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
Entretanto, contra essa segunda decisão, proferida pelo Tribunal de origem em agravo interno, não há mais recurso. 2. É inviável o agravo interno que deixa de infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na Pet: 11755 PE 2016/0272737-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018 – grifo nosso).
Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário endereçado àquela Corte Suprema, porquanto findada a atividade cognitiva.
Advirto a parte recorrente que a interposição de recurso manifestamente incabível caracteriza litigância de má-fé, na forma do art. 80, VII do CPC, podendo ensejar a condenação a pagar multa à parte ex-adversa.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
22/02/2024 14:44
Recurso Extraordinário não admitido
-
21/02/2024 09:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
19/02/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0706282-33.2022.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: INEXXUS COMUNICACOES LTDA RECORRIDO: JOSE ADELMO LISBOA JUNIOR CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) RECORRIDO: JOSE ADELMO LISBOA JUNIOR para apresentação de contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por RECORRENTE: INEXXUS COMUNICACOES LTDA, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.030 do CPC.
Brasília, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024.
ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO Servidor Geral -
15/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
15/02/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 14:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/02/2024 14:02
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
08/02/2024 19:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ADELMO LISBOA JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
11/12/2023 18:24
Conhecido o recurso de INEXXUS COMUNICACOES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/12/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE ADELMO LISBOA JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
30/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Primeira Turma Recursal
-
20/10/2023 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
19/10/2023 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de JOSE ADELMO LISBOA JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/10/2023 15:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
18/10/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE ADELMO LISBOA JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 11:28
não conhecido
-
22/09/2023 10:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
22/09/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
21/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
21/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 21:24
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2023 21:23
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
19/09/2023 19:38
Juntada de Petição de agravo
-
19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE ADELMO LISBOA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:37
Negativa de Seguimento
-
23/08/2023 07:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
22/08/2023 12:30
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
21/08/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ADELMO LISBOA JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/08/2023 14:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
17/08/2023 19:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
27/07/2023 00:05
Publicado Ementa em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 09:25
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2023 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2023 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de INEXXUS COMUNICACOES LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
15/06/2023 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
14/06/2023 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/06/2023 18:34
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/06/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 00:06
Publicado Ementa em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:00
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:28
Conhecido o recurso de INEXXUS COMUNICACOES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/05/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de INEXXUS COMUNICACOES LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE ADELMO LISBOA JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:42
Juntada de intimação de pauta
-
08/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 13:45
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:07
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2023 16:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz
-
26/04/2023 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:12
Juntada de intimação de pauta
-
19/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2023 09:29
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/03/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700232-28.2024.8.07.9000
Daniela Rodrigues Ribeiro
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Pollyana Marley Moreira Gontijo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 17:13
Processo nº 0700174-25.2024.8.07.9000
Itau Unibanco Holding S.A.
Eliane Elisabeth Sivinski Petry
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 17:09
Processo nº 0730826-48.2023.8.07.0015
3. Oficial do Registro de Imoveis do Dis...
Nao Ha
Advogado: Jose Diogenes Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 14:25
Processo nº 0703959-29.2024.8.07.0000
Paulo Cesar Custodio Pereira
Distrito Federal
Advogado: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 13:09
Processo nº 0731937-67.2023.8.07.0015
Valdirene Alves Ferreira
Cartorio do Registro Civil com Funcoes N...
Advogado: Ana Andrea Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 15:09