TJDFT - 0700174-25.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:01
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIANE ELISABETH SIVINSKI PETRY em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:43
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:16
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/03/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0700174-25.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: ELIANE ELISABETH SIVINSKI PETRY DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, contra decisão proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos de nº 0762729-35.2022.8.07.0016, em fase de Cumprimento de Sentença.
O agravante informa que nos autos originais, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo rejeitada, sob o argumento que não houve o cumprimento integral da obrigação estipulada na sentença.
Afirma ainda que o agravante foi desleal ao afirmar que não foi intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação, aplicando por litigância de má fé.
Afirma que a obrigação foi totalmente cumprida, devendo, portanto, afastada a multa, ou subsidiariamente, afastar a multa diante da indiscutível ausência de notificação pessoal do agravante. É o relatório.
Decido.
Custas recolhidas, ID 55481489.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Não restou esclarecido se a agravante realmente realizou a transferência das ações para a carteira da agravada, pois, consultando os autos originais, verifico que a transferência deveria ser realizada para a Instituição XP Investimentos, em nome da agravada.
Em relação a multa, deverá primeiro ser esclarecido se houve ou não o cumprimento da obrigação.
Numa análise sumária, entendo que somente após a instrução será possível avaliar tal questão.
Ademais, eventual pronunciamento neste momento esgota o objeto do recurso, o que deve ficar reservado para o momento correto, que é o julgamento do mérito.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Comunique-se a presente decisão à origem, requerendo as informações.
Após, venham os autos para julgamento.
I.
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
15/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 09:12
Recebidos os autos
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11/02/2024 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 16:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/02/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
02/02/2024 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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