TJDFT - 0700210-67.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:15
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS BRITO URSULINO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0700210-67.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA MEDEIROS BRITO URSULINO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Na forma do art.29, inciso II, c/c art. 31 § 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais o agravo de instrumento está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
A agravante interpôs o Agravo de Instrumento ID 55646088, desacompanhado da guia e comprovante do preparo recursal.
Ressalta-se que não foi formulado no referido recurso pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Por meio da decisão ID 55666061, foi determinada a intimação da agravante para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48h contados da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo que não estava sendo dada nova oportunidade para o pagamento do preparo mas tão somente a comprovação de que o pagamento foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
A agravante protocolou petição, ID 56241986, informando que entende que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, conforme revelado no feito original 0703925- 06.2024.8.07.0016, em tramitação perante o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, reconhecendo que não informou tal situação no presente recurso.
Afirma que houve o deferimento tácito da gratuidade de justiça, por omissão de pronunciamento judicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tornando-se inexigível o preparo propriamente dito para análise e prosseguimento do Agravo de Instrumento. É o relatório, Decido.
Entendo não ter razão a agravante, dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Compulsando os autos originais, verifico que não houve a concessão da gratuidade de justiça a autora, ora agravante.
Não há que se falar em deferimento tácito, mas sim em comportamento contraditório adotado pela agravante, que não fez qualquer menção ao pedido de concessão a gratuidade de justiça na petição referente ao Agravo de Instrumento, ID 55646088, resultando em preclusão lógica.
Com efeito, a agravante praticou ato processual incompatível com o interesse manifestado e com a alegação da suposta hipossuficiência financeira, de modo que não há como deferir o benefício, sob pena de burla ao sistema recursal.
Pelas razões já expostas, constata-se que o microssistema dos Juizados Especiais possui regras próprias, de modo que não afronta os precedentes do STJ elencados pela agravante, os quais, de todo modo, distinguem-se da situação em concreto.
Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V, e art.29, inciso II, c/c art. 31 § 1º, do RITR.
Sem custas e sem honorários.
Após a preclusão comunique-se ao Juízo de origem, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
Brasília/DF, 16 de março de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
18/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:00
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JULIANA MEDEIROS BRITO URSULINO - CPF: *11.***.*89-17 (AGRAVANTE)
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28/02/2024 12:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/02/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito (porte de remessa e retorno) e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, inciso II, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil.
Dos autos não consta o comprovante de pagamento do preparo propriamente dito do recurso interposto.
Ressalto que conforme entendimento desta Egrégia Turma Recursal, PA SEI 15737/2012, é dispensado o recolhimento das custas processuais no caso de Agravo de Instrumento, mantendo-se as demais determinações constantes do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Assim, fica intimada parte agravante, na pessoa do advogado (a) para comprovar que já efetuou o pagamento do preparo propriamente dito, no prazo de 48h contados da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento do preparo propriamente dito, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
I.
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
11/02/2024 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2024 20:14
Juntada de Certidão
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07/02/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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