TJDFT - 0730826-48.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:12
Publicado Portaria em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0730826-48.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: NÃO HÁ PORTARIA - CUSTAS FINAIS Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) suscitado(a)(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas finais de ID 190026119, bem como juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento.
BRASÍLIA, 15 de março de 2024.
BRUNO NOLETO BOGEA Servidor Geral -
15/03/2024 12:19
Juntada de portaria
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15/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:16
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 17:12
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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14/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 14:24
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de FERNANDA WALDMANN em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0730826-48.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial Substituto do 3º Ofício de Registro Civil, Casamentos, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas Do Distrito Federal a requerimento de FERNANDA WALDMANN.
A controvérsia refere-se aos seguintes pedidos da suscitada: 1) averbação do óbito de Dirk Waldmann, ex-cônjuge da suscitada; 2) exclusividade do imóvel em favor da suscitada, considerando a situação de viúva e única herdeira.
As informações acima seriam averbadas no imóvel de matrícula 6.376 (ID 177897535), daquela serventia.
A nota de devolução do suscitante relacionou as seguintes exigências, ID 177897542: “(...) 1.
Considerando que FERNANDA WALDMANN adquiriu o imóvel denominado LOTE 13, CONJUNTO A, QNL 6, TAGUATINGA, DF, na constância do casamento com DIRK WALDMANN, e considerando que na certidão de casamento apresentada para análise não consta o regime de bens do casamento, para que ocorra a destinação do imóvel ou reconhecimento de bem exclusivo/reservado do imóvel em favor de FERNANDA será necessário: 1.1.
PROTOCOLIZAR Decisão Judicial EXPRESSA, determinando a destinação do imóvel, na forma original, autenticadas por órgão competente do TJDFT (como por exemplo, Vara onde transcorreu o processo, COARQ/SEGD/TJDFT, etc...), conforme determina o art. 171, inciso III do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, aplicado aos Serviços Notariais e de Registro/2014 (Portaria GC 206 de 09/12/2013), ou assinado(s) digitalmente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 11419/2006. 1.2.
Conforme análise da Decisão Judicial que será apresentada outras exigências poderão ser elaboradas, motivo pelo qual sugerimos que o novo título seja apresentado para exame e cálculo, processo realizado para informar os documentos necessário para o registro de títulos e os valores de emolumentos referentes aos atos, sem custo para o usuário. (...)” Intimada a se manifestar, a suscitada apresentou impugnação no ID 179282640.
O Ministério Público oficiou pela procedência da dúvida, ID 181664626. É o relatório.
Decido.
O imóvel objeto da dúvida foi adquirido por Fernanda Gomes dos Santos em 1/10/2001, conforme R.6 da matrícula 6.376, ID 9283711.
Naquela data, Fernanda Gomes dos Santos era casada com Dirk Waldmann, cujo matrimônio foi realizado no condado de Faaborg, Dinamarca, em 23/5/1997, tendo a nubente passado a usar o nome de Fernanda Waldman, conforme documento de ID 179283701, traduzido por tradutor juramentado.
O casamento foi, posteriormente, trasladado perante o 1º Ofício de Registro Civil de Brasília, em 29/12/2010, ID 179283699.
Em que pese o traslado do casamento ter ocorrido apenas em 29/12/2010, o certo é que, no momento da aquisição do imóvel, Fernanda Gomes dos Santos era casada com Dirk Waldmann, sob a égide da legislação dinamarquesa.
O registro de casamento, no entanto, não consigna informações acerca do regime de bens adotado pelo casal.
A estipulação de regime de bens é requisito essencial para os casamentos realizados em território nacional, nos termos do disposto no artigo 70, parágrafo 7º, da Lei 6.015/1973.
Além disso, esta Lei garante que os registros civis de brasileiros lavrados em países estrangeiros possuem os mesmos efeitos no Brasil, mediante traslado, consoante artigo 32 e §1º, regulamentado pela Resolução 155 do Conselho Nacional de Justiça e, quanto ao regime de bens, aplica-se a legislação do país em que os nubentes estão domiciliados, artigo 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Os documentos que instruíram os autos não esclarecem qual seria o regime de bens adotado pelo casal no país de origem para, se o caso, subsidiar este juízo acerca da equivalência com relação aos regimes de bens previstos na legislação brasileira.
A suscitada deve valer-se de ação própria para o suprimento da lacuna, mediante a apresentação de prova documental suficiente e capaz para tanto.
Ressalte-se, na oportunidade, que ao juízo registral cabe apenas a resolução da controvérsia quanto à definição do regime de bens a constar no assento de casamento.
Eventual declaração de bem reservado/exclusivo/particular em favor da suscitada é da competência do juízo de família ou, eventualmente, sucessório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Custas pela suscitada, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
15/02/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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13/12/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:04
Expedição de Portaria.
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24/11/2023 11:22
Juntada de Petição de impugnação
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22/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 15:00
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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13/11/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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