TJDFT - 0703959-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 22:45
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 18:02
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR CUSTODIA PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:36
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:27
Conhecido o recurso de PAULO CESAR CUSTODIA PEREIRA - CPF: *21.***.*87-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/03/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR CUSTODIA PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 07:53
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0703959-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO CESAR CUSTODIA PEREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de ID 184443125 dos autos originais que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para que o Agravante retornasse ao Processo Seletivo Simplificado para o cargo de Professor Substituto de Atividades - Diurno.
Alega o Agravante que se inscreveu para o certame público acima destacado para o provimento de vagas nos cargos de Professor Substituto de Atividades, no período diurno, e Professor Substituto de LEM/Inglês, no período noturno; assevera que entrou em contato com a Banca Examinadora e teria sido informado que poderia realizar a inscrição para ambos os cargos; afirma que houve a homologação das duas inscrições e que realizou as duas provas; aduz que após a divulgação do resultado preliminar teria sido surpreendido com a eliminação na prova de Atividades em razão do item 10.4.2.1 do Edital; requer a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de retornar ao Processo Seletivo Simplificado para o cargo de Professor Substituto de Atividades – Diurno.
Requer o provimento do recurso para tornar definitivo o provimento jurisdicional de concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos pleiteados. É, em breves linhas, o relatório.
Decido.
Encontram-se formalizados e atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente agravo de instrumento, a teor do que prevê o art. 1.017 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, são as seguintes as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: [...] Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença. [...] Ainda, a Súmula n.º 7 das Turmas de Uniformização de Jurisprudência acrescenta àquelas hipóteses quando decisão negar seguimento a recurso inominado: Súmula nº 7 Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
PUJ 2018.00.2.000587-3, Turma de Uniformização, publicado no DJe: 4/9/2018, pág. 826.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso em apreço, entretanto, tenho que o pedido de antecipação da tutela recursal não pode ser deferido, por não estarem preenchidos, neste momento, os requisitos necessários à sua concessão, notadamente o fumus boni iuris; o edital do certame é cristalino em seu Item 10.4.2.1 que “O candidato não poderá se inscrever para mais de um componente curricular”, assim como complementa o Item 10.4.3 de que “Somente será considerada a última inscrição efetuada e(ou) alterada no sistema de inscrição” (ID 184150360 – Pág. 3).
Portanto, não comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, especificamente a probabilidade do direito, forçosa a manutenção da decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para manter inalterada a decisão recorrida, conclusão essa que se retira dos documentos juntados ao processo.
Oficie-se ao Juízo processante da presente decisão, dispensadas informações. À parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
15/02/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 15:01
Juntada de mandado
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15/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:07
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:07
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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14/02/2024 13:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/02/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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