TJDFT - 0724147-05.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 16:33
Baixa Definitiva
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08/03/2024 16:33
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CELIO OLIVEIRA DE SANTANA em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
EXCLUSÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de interesse resta configurada quando o acolhimento da pretensão recursal não é capaz de garantir utilidade (melhora da situação jurídica) à parte insurgente, seja porque o ponto atacado lhe foi favorável ou porque a decisão não repercutiu sobre a sua esfera jurídica.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
Tratando-se de documentos relevantes para a análise do caso, juntados pelo Ministério Público para melhor contextualização e entendimento dos fatos apurados, não se deve proceder à sua exclusão dos autos, mesmo que digam respeito a outro processo.
Preliminar rejeitada. 3.
Não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, CPP) quando os fatos trazidos na denúncia, tipificados como crimes de coação no curso do processo (art. 344, caput, do CP) restam comprovados por meio de conjunto sólido e concatenado. 4.
Nos crimes praticados na clandestinidade (sem testemunhas presenciais), a palavra da vítima reveste-se de especial valor probatório, ainda mais quando se mostra firme, coerente e harmônica e é corroborada por outros elementos de informação constantes nos autos. 5.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. 6.
A ameaça, inerente ao tipo penal de coação no curso do processo, afasta a incidência da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme se extrai do inciso I do art. 44 do CP. 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
15/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:18
Desentranhado o documento
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09/02/2024 16:18
Juntada de Certidão de julgamento
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08/02/2024 17:34
Conhecido o recurso de CELIO OLIVEIRA DE SANTANA - CPF: *15.***.*56-27 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 19:15
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:35
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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27/11/2023 18:05
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:48
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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30/10/2023 11:20
Recebidos os autos
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06/10/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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05/10/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:54
Recebidos os autos
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28/09/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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26/09/2023 12:33
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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