TJDFT - 0746305-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:04
Indeferido o pedido de VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO - CPF: *37.***.*46-97 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/10/2024 17:46
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 14:59
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
15/05/2024 21:51
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
15/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746305-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas. 2.
A executada foi intimada a efetuar o pagamento de R$ 8.892,50, no prazo de 15 dias, bem como para apresentar impugnação nos 15 dias úteis seguintes ao término do prazo para pagamento em 04/04/2024, considerando a suspensão de prazos de 26 a 28 de abril de 2024 (semana santa). 3.
O advogado da executada registrou ciência em 19/02/2024 05:08:31, iniciando o prazo para cumprimento da decisão no dia seguinte, qual seja, 20/02/2024.
Assim, o prazo para pagamento se deu em 11/03/2024 e, para impugnação em 04/04/2024. 4.
Ao id num. 192101585, em 04/04/2024, a devedora juntou comprovante de pagamento do débito realizado em 07/03/2024, no valor de R$ 263,23 (id num.192101586) e pugnou pelo não levantamento do valor depositado até o fim do prazo de impugnação. 5.
Em 08/04/2024, a executada em sua petição de id num. 192405171, requereu a suspensão do feito, em virtude da decisão do Ministro Relator, Alexandre de Moraes, do RE 192405171, na qual suspendeu todos os processos que versarem sobre o Tema 1290 – Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança). 6.
Na mesma data foi deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros da devedora, juntado ao sistema SISBAJUD, no valor de R$ 267,23, relativo às custas judiciais acrescidas dos consectários do Art. 523, §1º, do CPC. 7.
Intimada as partes para se manifestarem, a executada apresenta impugnação à penhora do valor descrito no item 6, alegando excesso em execução, haja vista o pagamento do aludido valor, bem como a constrição realizada na mesma data, pugnando pela devolução do valor bloqueado no sistema SISBAJUD (id num. 193158938). 8.
Veio o feito à conclusão, acompanhado da tela do BANKJUS (id num. 193164693). 9.
Intimada a exequente para se manifestar acerca das petições e documentos de ids num. 192405171 e 192405172 e 193158938 e 193158941. 10.
Ao id num. 193764093, a exequente apresentou petição refutando a suspensão requerida pela devedora, sob o argumento de que o presente cumprimento de sentença se refere à cobrança de honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de produção antecipada de provas, portanto não submetida ao Tema 1290. 10.1.
Quanto ao alegado excesso, a exequente concorda com a expedição de levantamento dos valores constritos em favor da executada e,pugna pela expedição de alvará de levantamento do valor depositado, bem como apresentou seus dados bancários. 11.
Veio o feito à conclusão. É o relatório.
Decido. 12.
Indefiro o pedido de suspensão do feito, lastreado na decisão do Ministro Alexandre de Moraes, relator do RE nº 1.445.162-DF, a qual suspende todos os feitos que versarem sobre o tema 1290, por não haver aplicabilidade ao pedido antecipado de provas. 13.
Razão assiste a executada no tocante ao excesso de penhora, haja vista que a comprovação do depósito, bem como a constrição de valores, no SISBAJUD, se deram na mesma data. 14.
Assim, preclusa a presente decisão, determino a expedição de alvará eletrônico, no valor de R$ 263,23 (duzentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos), com acréscimos legais, do valor depositado no ID n. 193158941, para fins de transferência à conta indicada no ID n. 193764093: Banco Itaú (341), Agência: 7009, Conta Corrente: 29178- 7, de titularidade de: Victor Benedicto Machado de Araujo Melo, CPF: 037.025.461- 97. 15.
Fica a exequente, intimada para se manifestar acerca da quitação do débito, conforme alvará retro, sob pena de que seu silêncio será interpretado como pagamento integral do débito e extinção do feito, na forma do Art. 924, II, do CPC. 16.
Sem prejuízo, fica a devedora intimada a informar, em igual prazo, seus dados bancários para expedição de alvará de levantamento do valor constrito no sistema SISBAJUD, conforme anexo.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
18/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:43
Deferido o pedido de VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO - CPF: *37.***.*46-97 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 17:43
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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18/04/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:32
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:51
Juntada de Petição de impugnação
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10/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:36
Outras decisões
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08/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746305-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para o réu cumprir a determinação do item 2 da decisão de ID 190290344.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o EXEQUENTE: VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:37:07.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
01/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746305-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada ao presente feito, conforme extrato de id num. 190285783, na forma requerida na petição de id num. 190283714, qual seja, Banco Itaú (341), Agência: 7009, Conta Corrente: 29178- 7, Titular: Victor Benedicto Machado de Araujo Melo, CPF: 037.025.461- 97. 2.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento das custas judiciais, no valor de R$ 218,68, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 20:40
Juntada de Certidão
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19/03/2024 20:40
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:29
Deferido o pedido de VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO - CPF: *37.***.*46-97 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746305-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé, em atenção à petição de ID 189994732, que há saldo em conta judicial vinculada aos autos consoante anexo.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
14/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:58
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:10
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/02/2024 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746305-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSE DA COSTA NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de custas complementares, tendo em vista que na guia de custas consta o valor do cumprimento de sentença divergente do valor constante da petição de id num. 186410694 (R$ 9.115,71), sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
15/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/02/2024 18:42
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA NETO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/11/2023 18:13
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 12:24
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:08
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:15
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:58
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:15
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/08/2023 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA NETO em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 12:13
Recebidos os autos
-
26/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/01/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/01/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 01:21
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
07/01/2023 14:36
Recebidos os autos
-
07/01/2023 14:36
Declarada incompetência
-
05/01/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 17:22
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/12/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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