TJDFT - 0704960-77.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:16
Determinado o arquivamento
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11/12/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 07:37
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704960-77.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE FERNANDES DE SOUSA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros DECISÃO Conforme certidão de ID 217336549, há R$ 2.332,67 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos) vinculados aos autos.
Levando-se em consideração os derradeiros cálculos apresentados pela contadoria judicial no ID 218033940: (i) Intime-se a 2ª executada para que forneça os dados bancários para devolução dos valores depositados a maior (R$ 262,61).
Com a chegada dos dados, expeça-se o necessário. (ii) Promova-se expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 2.070,06 (dois mil e setenta reais e seis centavos).
Tudo feito, arquive-se, conforme determinado na sentença retro.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/11/2024 22:43
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
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18/11/2024 22:18
Recebidos os autos
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18/11/2024 22:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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18/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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18/11/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/11/2024 19:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:03
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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13/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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12/11/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/11/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:37
Processo Desarquivado
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28/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 13:58
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 13:54
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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15/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 20:29
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704960-77.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE FERNANDES DE SOUSA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por JOSE FERNANDES DE SOUSA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD foi frutífera, conforme extrato de ID 193584939. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a consulta ao sistema SISBAJUD foi frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Desse modo, CONVERTO o bloqueio de R$ 1.574,19 (mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e à extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, expeça-se o alvará respectivo para a conta indicada pela parte exequente no ID 192604245 e volvam-me os autos para extinção.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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17/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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11/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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11/04/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:21
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:21
Deferido o pedido de JOSE FERNANDES DE SOUSA - CPF: *91.***.*29-91 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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09/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/03/2024 03:26
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704960-77.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE FERNANDES DE SOUSA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 186894203, que transitou em julgado (ID 189090618).
Intimada, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 189289318).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
12/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:14
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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12/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 14:26
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:26
Deferido o pedido de JOSE FERNANDES DE SOUSA - CPF: *91.***.*29-91 (REQUERENTE).
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11/03/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:47
Processo Desarquivado
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08/03/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/03/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:44
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/02/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704960-77.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE FERNANDES DE SOUSA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ FERNANDES DE SOUSA ajuizou o que denominou AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO e do BANCO AGIBANK S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na PETIÇÃO INICIAL (Id 175396075).
Aduziu o autor que em outubro de 2020, soube que estava com seu nome incluído no SERASA sob responsabilidade do primeiro promovido em razão de uma dívida no valor de R$ 5.668,11 (cinco mil seiscentos e sessenta e oito reais e onze centavos) decorrente de um empréstimo pessoal realizado junto ao segundo demandado.
Asseverou que procedeu à quitação do débito em 20 de setembro de 2019 e que seu nome foi mantido nos cadastros de inadimplentes de forma irregular, o que enseja a responsabilização dos réus.
Requereu, e teve indeferida por este Juízo (ID 176947812) a concessão de tutela de urgência para retirada de seu nome do SERASA e, no mérito, pediu a declaração de inexistência do débito, a baixa da restrição creditícia de seu nome e a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em sua defesa, o BANCO AGIBANK S/A apresentou CONTESTAÇÃO (ID 180416318), aduzindo, em apertada síntese, que a negativação se deu em razão do não cumprimento pelo autor de seus compromissos no contrato firmado, porquanto deixou de quitar a tempo certo as prestações que lhe competia.
Asseverou que não foram apresentados os comprovantes de quitação e que a negativação se deu em exercício regular de direito.
Afirmou que há outras negativações em nome do autor, o que impede o reconhecimento de danos morais e ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que em eventual condenação, seja o valor indenizatório fixado em montante módico.
Por sua vez, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO apresentou sua CONTESTAÇÃO (ID 180427950) asseverando que é cessionário do crédito do AGIBANK S/A e que procedeu à cobrança de forma regular, tendo em vista que houve o inadimplemento contratual pelo autor legitimamente ensejando a efetivação da negativação questionada.
Aduziu que atualmente os contratos nº 1211756912-57 e 1211372261-40 (que receberam nova numeração por ocasião da cessão) estão atualmente constando como liquidados em seu sistema e as negativações deles decorrentes já foram baixadas junto ao SERASA em 18/10/2023, oito dias após a expedição do termo de quitação e no dia seguinte à propositura da ação.
Asseverou que o autor não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo, vexame ou constrangimento e negou ter praticado qualquer ilicitude, pelo que inexiste dano moral a ser indenizado, pelo que pugnou, ao final, pelo julgamento improcedente dos pedidos e em atenção ao princípio da eventualidade, que seja arbitrado danos morais em valor ínfimo.
Réplica apresentada no ID 185552388.
Remetido os autos ao 1º NUVIMEC (ID 181178191) não foi obtida composição entre as partes.
Malgrado dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando-se os Autos, resta incontroverso que entre o autor e o Banco Agibank S/A foi firmado contrato de crédito pessoal que restou inadimplido ensejando a cessão do crédito pela Instituição Financeira ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Ipanema VI – Não Padronizado, bem como que houve a negativação do nome do promovente em cadastros de inadimplentes em razão do referido débito.
Objetivamente, para o deslinde do presente feito, a controvérsia posta consiste em averiguar se houve manutenção da negativação de forma indevida após o suposto pagamento do débito.
Nos termos do verbete sumular nº 548 do Superior Tribunal de Justiça, é incumbência do credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
In casu, o autor, na petição inicial, narrou que procedeu à quitação da dívida em 20 de setembro de 2019, e ao apresentar emenda à inicial, o promovente trouxe recibos de quitação informando que a liquidação do contrato nº 1211756912 ocorreu em 20/12/2019 (ID 176706989) e a do contrato nº 1211372261 se deu em 20/12/2019 (ID 176706987), somente sendo ordenada a citação dos réus após tais documentos terem sido colacionados aos autos, não sobrevindo impugnação específica pelos promovidos dos documentos ora mencionados, depreendendo-se da análise do conjunto probatório, que a data da quitação do débito a ser considerada é, portanto, 20/12/2019.
Posteriormente, quando da apresentação de sua contestação (ID 180427950), o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO juntou extrato de consulta de pendências financeiras em nome do autor junto ao Serasa Experian emitida em 20/10/2023 às 12:08h (ID 180430350), constando no aludido documento que a negativação relativamente ao contrato nº 1211756912-57 teve por data de ocorrência 07/11/2018 e de recebimento 21/03/2023 com a efetivação da baixa em 18/10/2023, enquanto que com relação ao contrato nº 1211372261-40, consta como data de recebimento 07/03/2023, data da ocorrência 29/10/2018 e data de baixa 18/10/2023, além de outra anotação relativa ao contrato nº 1211372261-40 com data de recebimento 01/04/2021, data de ocorrência 29/10/2018 e data de baixa 24/01/2023.
Embora, aparentemente, as negativações, em sua origem fossem legítimas, uma vez quitados os contratos em 20/12/2019 (Id 1211372261 e 176706987), caberia ao credor, no prazo de cinco dias úteis, providenciar a baixa da restrição creditícia, prazo que não foi observado na prática, somente vindo dada a ser baixa na negativação em nome do autor em outubro de 2023.
Ora, a permanência do nome do autor em cadastros de inadimplentes após o pagamento da dívida enseja a reparação por danos morais, porquanto a ofensa a direito da personalidade, no caso, se verifica in re ipsa conforme reconhecido pela jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça1 e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios2.
Saliente-se que embora tenha o Banco Agibank mencionado ter o autor outras negativações, não fez prova de suas alegações e dos documentos juntados aos autos não se infere a aludida negativação preexistente.
No que se refere ao valor da indenização a ser fixada, sua quantificação exige prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes.
O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, porém não deve dar ensejo ao enriquecimento sem causa.
Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico.
DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel.
Des.
Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99).
Diante de todo o exposto, orientada pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, observada a súmula 326 do STJ3.
Considerando que pelos promovidos já foram emitidas declarações de quitação do débito conforme delineado na fundamentação e que da documentação juntada se verifica que houve a baixa da restrição creditícia, verifica-se o reconhecimento jurídico destes pedidos pelos promovidos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos expostos na inicial, resolvendo o mérito do litígio da seguinte forma: a) nos termos do art. 487, I do CPC, condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento em favor do autor de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC DO IBGE deste a presente decisão (19/02/2024), bem como acrescidos de juros de 1% ao mês desde o ilícito (31/12/2019 – data em que decorridos cinco dias úteis após a data da quitação da dívida). b) nos termos do art. 487, III, a do CPC, homologo o reconhecimento jurídico dos pedidos pelos réus quanto à baixa das negativações do nome do junto ao Serasa, já providenciadas (ID e de reconhecimento da inexistência do débito já atendida com a emissão de recibo de quitação (ID 176706989 e ID 176706987).
Sem custas ou honorários, art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, ficando o autor ciente de que transitada em julgado a condenação, é sua a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE 1AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7⁄STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.379.761 - SP (2011⁄0004318-8) 2"(...) 1.
A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral 'in re ipsa', ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma). (...) 5.
Não procede a tese recursal no sentido de que a inscrição foi devida, posto não ser esse o ponto controvertido.
Como bem acentuou o juízo sentenciante, 'O réu desconhece a Súmula 548 do STJ, que tem efeito vinculante, segundo a qual incumbe ao CREDOR, no caso o BRB, a exclusão do registro de dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
No caso, o réu não cumpriu com o dever de excluir a negativação no referido prazo, após a liquidação da dívida.
Portanto, houve evidente defeito na prestação de serviço, que não forneceu ao consumidor a segurança esperada, razão pela qual o réu, de forma objetiva, deve reparar os danos causados à parte autora, conforme artigo 14 do CDC'. 6.
Ademais, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), a falta de requerimento ou exaurimento da via administrativa, para fins de tentativa de solução extrajudicial do problema não configura carência de ação pela falta de interesse de agir, nem exclui ou minimiza a responsabilidade do fornecedor de serviços, apenas evidencia a opção do consumidor em demandar judicialmente a instituição financeira. 7.
Nesse sentido, comprovada a manutenção indevida do nome da autora por dívida paga, exsurge o dever de indenizar os danos morais ocasionados. (...). " (grifamos) Acórdão 1799227, 07004161620238070012, Relator: Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024. 3Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. -
19/02/2024 02:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:15
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
02/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/01/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
11/12/2023 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 07:57
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
31/10/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/10/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/10/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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