TJDFT - 0704577-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:14
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:27
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/11/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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14/10/2024 21:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:57
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
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21/08/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
21/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 22:49
Juntada de Petição de memoriais
-
19/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:28
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/08/2024 13:26
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
09/08/2024 13:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
09/08/2024 13:16
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/08/2024 13:15
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2024 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
14/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0704577-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: VICTOR GABRIEL BARBOSA SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a decisão (ID 181549187, dos autos de origem) que fixou multa diária no importe de R$200.000,00, limitada a R$1.299.000,00, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por VICTOR GABRIEL BARBOSA SANTOS.
Aduz que adotou as medidas necessárias para o cumprimento da liminar, não obstante às dificuldades inerentes a compra de medicamento importado.
Relata que a empresa responsável pela importação estabeleceu o prazo de 20 dias para a entrega após a autorização do embarque.
Sustenta que não qualquer ingerência sobre as questões burocráticas que envolvem a importação.
Discorda do valor fixado a título de astreinte por representar desproporcionalidade e acarretar o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Por fim, requer seja reconhecida a exorbitância do valor arbitrado a título de multa e pela revogação da decisão com todos os seus efeitos.
Preparo realizado.
Este é o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
O agravante se insurge contra a decisão de ID 181549187 que considerou a inadimplência do agravante quanto à obrigação de autorizar e custear o medicamento ULTOMIRIS (Ravulizumabe) em favor do agravado e fixou nova multa diária no valor de R$200.000,00, limitada ao valor do tratamento prescrito, R$1.299.000,00, com fundamento no que dispõe o art. 537, §1º, do CPC.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o agravante colacionou comprovante de compra do medicamento ULTOMIRIS 300mg, por intermédio da importadora Multicare, datado de 04/12/2023, com observação quanto ao prazo de entrega em 20 dias corridos após autorização de embarque, conforme documento de ID 182556052.
O agravante colacionou aos autos os documentos de ID 184314147, ID 184314148 e ID 184314149, referentes ao comprovante de pagamento (aduaneira e importadora) e o comunicado do Hospital Total Health Brasil Saúde sobre o recebimento do valor de R$589.015,47 para efetivação da compra da dose de ataque e manutenção do tratamento, conforme a prescrição médica.
Importa mencionar que foi interposto recurso de agravo de instrumento n. 0747500-49.2023.8.07.0000 contra a decisão (ID 175023637) que deferiu a tutela de urgência e determinou ao ora agravante a obrigação de fornecer o medicamento ULTOMIRIS, tendo fixado multa por descumprimento no valor de R$ 2.500,00 limitada a R$75.000,00.
Ao apreciar o pedido liminar em sede de agravo, indeferi o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão, no entanto, reduzi o valor da multa diária, fixando-a em R$1.000,00 até o limite máximo de R$30.000,00.
A despeito da decisão que ora se agrava, importa salientar que o juiz da causa considerou o descumprimento da tutela de urgência e fixou nova multa diária, agora em R$200.000,00 ao dia limitada ao valor de R$1.299.000,00.
Nesse aspecto, considerando os elementos de prova sobre os quais o agravante afirma que cumpriu a tutela de urgência, entendo por certo reduzir novamente a multa fixada na origem para o valor de R$1.000,00 ao dia, até o limite máximo de R$30.000,00, considerando os critérios da proporcionalidade e natureza persuasiva e imperativa do instituto.
Sem olvidar, a decisão que fixa multa por descumprimento de decisão judicial não está sujeita à coisa julgada e pode ser revista em situações específicas, a fim de garantir a segurança jurídica e a efetividade das decisões.
Cumpre ressaltar que a questão relativa à obrigação de custear o medicamento ULTOMIRIS (Ravulizumabe) é objeto de apreciação do recurso de agravo de instrumento n. 0747500-49.2023.8.07.0000, o qual se encontra pautado para julgamento na 8ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal apenas para reduzir o valor da multa diária, fixando-a em R$1.000,00 até o limite máximo de R$30.000,00, sem prejuízo de revisão do valor caso se torne necessário, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
08/02/2024 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2024 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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