TJDFT - 0712467-13.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 09:33
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:32
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO DA ROCHA DE OLIVEIRA CASTRO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA ARAUJO BARRETO DA ROCHA THEODORO em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:09
Não recebido o recurso de FERNANDA MARIA ARAUJO BARRETO DA ROCHA THEODORO - CPF: *01.***.*72-34 (RECORRENTE).
-
06/09/2024 16:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
06/09/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO DA ROCHA DE OLIVEIRA CASTRO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA ARAUJO BARRETO DA ROCHA THEODORO em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0712467-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FERNANDA MARIA ARAUJO BARRETO DA ROCHA THEODORO, CAROLINA BARRETO DA ROCHA DE OLIVEIRA CASTRO RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente não veio acompanhado das guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais e recursais.
Ademais, o recurso inominado veio acompanhado de pedido de gratuidade de justiça.
Intimadas a comprovar a hipossuficiência econômica noticiada, as Recorrentes deixaram de fazê-lo no prazo assinalado (ID 63453598 e 63454241).
A impossibilidade de pagamento das diminutas custas processuais e do preparo recursal deve ser comprovada, inexistindo nisto qualquer dificuldade, sendo suficiente a juntada dos documentos comprobatórios correspondentes.
Desse modo, na ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, indefiro a gratuidade pleiteada.
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo"; portanto, intime-se as recorrentes para que pague e juntem o comprovante de pagamento das duas guias, iniciais e recursais, no prazo de 48 horas a contar da intimação deste despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito -
30/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:44
Outras Decisões
-
30/08/2024 15:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
30/08/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO DA ROCHA DE OLIVEIRA CASTRO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA ARAUJO BARRETO DA ROCHA THEODORO em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0712467-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FERNANDA MARIA ARAUJO BARRETO DA ROCHA THEODORO, CAROLINA BARRETO DA ROCHA DE OLIVEIRA CASTRO RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Nesse cenário, concedo à parte recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
23/08/2024 12:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:40
em cooperação judiciária
-
21/08/2024 16:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
09/08/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
09/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706660-48.2020.8.07.0017
Associacao Pro-Morar do Movimento Vida D...
Sebastiana Pereira Soares
Advogado: Fernanda Alves Pereira Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2020 17:02
Processo nº 0702761-37.2023.8.07.0017
Helen Vitoria Aguiar Neves
Faculdade de Ciencias do Tocantins LTDA ...
Advogado: Bruna Ribeiro de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 10:49
Processo nº 0703795-64.2024.8.07.0000
Wellington Guimaraes
Ega - Administracao, Participacoes e Ser...
Advogado: Sebastiao de Oliveira Castro Filho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 13:30
Processo nº 0703795-64.2024.8.07.0000
Wellington Guimaraes
Ega - Administracao, Participacoes e Ser...
Advogado: Gustavo Henrique Cavalcante de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 15:46
Processo nº 0704266-80.2024.8.07.0000
Iliane Oliveira Fonseca Vergini
Stephanie Wendling Hampton
Advogado: Tarley Max da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 18:29