TJDFT - 0710987-79.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:19
Baixa Definitiva
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22/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:18
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 21/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CENTRO INTEGRADO DE ANATOMIA PATOLOGICA DE BRASILIA S/S LTDA - EPP em face de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MÉDICA S/A, na qual a r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados pelo Autor.
Irresignada, a Ré apelou por meio do patrono constituído, Dr.
Nilson José Franco Júnior - OAB/DF nº 40.298.
Após a interposição da apelação, o causídico informou renúncia ao mandato outorgado e peticionou para ser excluído do cadastro do sistema processual como advogado da Recorrente (ID 54212634).
Não foi procedida a regularização da representação processual pela Apelante. É o relatório.
De plano, observa-se a existência de óbice ao conhecimento do recurso de apelação interposto pela Ré, porquanto ausente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, ante a não regularização da relação processual, após a interposição do recurso.
Na presente hipótese, observa-se que a Apelante foi notificada da renúncia de mandato pelo patrono (ID 54212638) e manteve-se inerte.
Registre-se que se mostra desnecessária a intimação para regularização da representação processual, visto que regularmente comunicada à Outorgante, sendo seu ônus a constituição de novo advogado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 17/8/2022).
Portanto, em vista da patente irregularidade, deve ser negado seguimento ao recurso de apelação, em consonância com o teor do art. 932, inciso III, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Diante do exposto, e com base no art. 1.011, inciso I, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO da apelação cível, por afigurar-se manifestamente inadmissível, conforme a autorização prevista no art. 932, inciso III, do aludido diploma processual.
Brasília, 17 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
19/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 01:55
Recebidos os autos
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17/02/2024 01:55
Não conhecido o recurso de Apelação de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A - CNPJ: 36.***.***/0001-23 (APELANTE)
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06/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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01/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:46
Outras Decisões
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06/12/2023 13:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/11/2023 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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27/11/2023 08:47
Recebidos os autos
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27/11/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/11/2023 16:46
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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