TJDFT - 0704982-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:02
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 08/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MENOR.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DIREITO À AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL PARA A ACOMPANHANTE.
DESCONTO DEVIDO.
APRESENTAÇÃO DO FORMULÁRIO MÉDICO.
NÃO OBRIGAÇÃO.
CONDIÇÃO PERMANENTE E ESTÁVEL.
MULTA COERCITIVA.
ADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de menor PcD confirma-se a liminar que lhe assegurou o direito à aquisição de passagem aérea internacional para a acompanhante com o desconto previsto em norma regente da espécie, bem como seja desobrigado de apresentar o Formulário Médico exigido pela Agravada uma vez que sua condição foi comprovada como permanente e estável, além de ter direito aos cuidados especiais previstos para o transporte ((artigos 10 e 27 da Resolução nº 280 da ANAC).
A imposição de multa coercitiva à empresa, em caso de descumprimento, é uma medida adequada para assegurar o cumprimento da decisão. 2.
Recurso desprovido. -
08/07/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:27
Conhecido o recurso de DEUTSCHE LUFTHANSA AG - CNPJ: 33.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 01:37
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
10/05/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de KEHOLYN YASMIN VIEIRA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCCA DIAS DOURADO MACHADO em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ao formular o pedido recursal, a Agravante limita-se a requerer o provimento do recurso, sem peticionar por efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal (Num. 55731925 - Pág. 18). À parte agravada para contrarrazões.
I.
Brasília, 17 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
19/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 01:57
Recebidos os autos
-
17/02/2024 01:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
09/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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