TJDFT - 0701576-66.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 16:43
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ONIDIA DA SILVA RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE SILVERIO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de CARMEM SILVERIO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de JOANA SILVERIA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA E SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ANISIO SILVERIO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
POSTO ISSO por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fundamento na norma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. -
25/03/2024 13:15
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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22/03/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/03/2024 23:46
Recebidos os autos
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17/03/2024 23:46
Indeferida a petição inicial
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14/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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14/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS RIBEIRO DE PAIVA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0701576-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANA MARIA DA COSTA E SILVA, JOANA SILVERIA DA SILVA, JOSE SILVERIO DA SILVA, CARMEM SILVERIO DE OLIVEIRA, ONIDIA DA SILVA RIBEIRO, ANISIO SILVERIO DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA SILVERIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por ANA MARIA DA COSTA E SILVA e outros.
Tendo em vista o pedido apresentado, o qual, a priori, não merece desconfiança, defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Nos termos do art. 321 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a petição inicial para: a) Data maxima venia, a petição inicial é muito confusa e, além de ser trabalhoso não consegui identificar a relação de parentesco dos requerentes com a documentação juntada.
Assim, é necessário, esclarecer de forma clara e objetiva a relação de parentesco e aqueles que representam suposto herdeiro falecido, lembrando que sobrinhos somente podem comparecer no inventário por representação, quando existem colaterais interessados.
A boa técnica recomenda que todas a pessoas sejam qualificadas, inclusive com a filiação, para facilitar a ligação com a falecida; b) Também vejo confusão no pedido inicial, pois, ao tempo que menciona tratar-se de inventário negativo, ao final, requer suspensão do processo por prazo indeterminado ou até que seja decidida ação que tramita na vara cível.
Assim, a priori não vislumbro o menor interesse em requerer abertura de inventário e, em seguida, suspensão do processo; c) Enfim, observo ilegitimidade dos requerentes para postular abertura do inventário, na medida em que documentado que a falecida não deixou descendentes e nem ascendentes e tinha união estável formalizada com Espedito Francisco de Araújo, lembrando que a legitimidade é objetiva e vem estampada no art. 616 do CPC; d) Em caso de insistência na continuidade, que seja esclarecida a relação de parentesco das pessoas relacionadas e suas legitimidades para figurarem no polo ativo, bem como o interesse jurídico para mover a presente ação, que, a priori, não vislumbrei. e) Enfim, o pedido de nomeação de inventariante é incompatível com pedido de antecipação de tutela, na medida em que, em tese, a legitimidade precisa ser provada de plano e, assim, não permite dilação probatória.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024, às 21:40:24.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
15/02/2024 21:54
Recebidos os autos
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15/02/2024 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 21:54
Concedida a gratuidade da justiça a ANISIO SILVERIO DA SILVA - CPF: *25.***.*16-91 (HERDEIRO).
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08/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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