TJDFT - 0700322-28.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:12
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
02/06/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 06:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0700322-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ADRIANA MENDES DE MORAIS OFENSOR: IGOR TALLES CASAGRANDE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 183578304 por seus próprios e jurídicos fundamentos, mormente ante a ausência de fatos novos a ensejar a revisão da decisão.
Indefiro, contudo, o pedido ministerial de produção antecipada de provas, pois conforme bem explicitado no estudo psicossocial do caso, "É possível que, diante disto e do exposto acima do corpo do parecer, sobre a fase de desenvolvimento em que se encontra a criança, seu depoimento especial revele-se pouco fidedigno, não sendo, portanto, recomendado".
Oficie-se o Centro 18 de Maio, como requerido pelo MP.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:00:49.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
28/05/2024 15:25
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 12:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
27/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará
-
21/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
21/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:01
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 20/03/2024 13:45 Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará
-
20/03/2024 16:01
Outras decisões
-
13/03/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 03:34
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0700322-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ADRIANA MENDES DE MORAIS OFENSOR: IGOR TALLES CASAGRANDE DE LIMA CERTIDÃO Nesta data faço estes autos com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS e à DEFENSORIA PÚBLICA / DEFESA acerca da audiência designada.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:00:08.
KEZIA MARIA MAIA DE LIMA Servidor Geral -
04/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:37
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 20/03/2024 13:45 Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará
-
04/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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02/03/2024 00:17
Recebidos os autos
-
02/03/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
01/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:37
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0700322-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ADRIANA MENDES DE MORAIS OFENSOR: IGOR TALLES CASAGRANDE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 183578304 por seus próprios e jurídicos fundamentos, mormente ante a ausência de fatos novos a ensejar a revisão da decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 13:48:24.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
15/02/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
09/02/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará
-
12/01/2024 22:52
Juntada de Certidão
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12/01/2024 22:38
Recebidos os autos
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12/01/2024 22:38
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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12/01/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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12/01/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 20:21
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
12/01/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/01/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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