TJDFT - 0708135-82.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:24
Baixa Definitiva
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21/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:10
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 19/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NECESSIDADE DE SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. É ilegítima a recusa do plano de saúde em autorizar a cobertura do tratamento com sessões de fonoaudiologia prescrito à parte autora, diagnosticada com transtornos da fala e da linguagem. 2.
As operadoras de plano de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo profissional de saúde como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente.
Cabe ao profissional de saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento adequado ao beneficiário.
Do contrário, a administradora do plano de saúde estaria autorizada a limitar e determinar o tratamento a que será submetido o paciente. 3.
Caracteriza dano moral a indevida recusa do plano de saúde em autorizar as sessões de fonoaudiologia de que necessita a beneficiária sob o fundamento de que foi alcançado o número de atendimentos permitido no período. 4.
Apelo não provido. -
16/02/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:29
Conhecido o recurso de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/11/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 21:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/11/2023 21:26
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 19:38
Recebidos os autos
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01/08/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/07/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:11
Recebidos os autos
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21/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/07/2023 11:30
Recebidos os autos
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17/07/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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