TJDFT - 0719236-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:35
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 4.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
16/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 22:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 14:17
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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20/11/2023 16:57
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/11/2023 18:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 23:19
Conhecido o recurso de GLAUCIA GLADYS FRANCISCO - CPF: *51.***.*28-91 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
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30/10/2023 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 18:59
Recebidos os autos
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14/07/2023 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GLAUCIA GLADYS FRANCISCO em 11/07/2023 23:59.
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25/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:33
Expedição de Ofício.
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15/06/2023 17:00
Recebidos os autos
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15/06/2023 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 17:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/05/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/05/2023 20:20
Recebidos os autos
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18/05/2023 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/05/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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