TJDFT - 0703842-86.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 19:17
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
18/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PRECITO ATACADO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703842-86.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PRECITO ATACADO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de PRECITO ATACADO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, que reconheceu obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Ante a ausência de pagamento voluntário, foi deferida a penhora de valores, que restou integralmente cumprida (ID 204275084).
Intimada acerca da penhora, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (ID 212350544).
Verifica-se, portanto, que a obrigação foi satisfeita, posto que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Intime-se o exequente para indicar dados bancários para transferência do valor.
Após a transferência, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias executado, 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Com a informação dos dados bancários, transfira-se o valor depositado ao ID 204275084 para o DF.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PRECITO ATACADO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:28
Decorrido prazo de PRECITO ATACADO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703842-86.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PRECITO ATACADO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de PRECITO ATACADO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, que reconheceu obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
A parte exequente requer seja determinado o bloqueio on-line em desfavor do executado, por intermédio do Sistema Sisbajud, com repetição por um período ininterrupto de trinta dias – “teimosinha”.
DECIDO.
A parte exequente requer a realização de consulta ao Sisbajud, com aplicação da ferramenta denominada “teimosinha”.
No ponto, observo que o Sisbajud é uma plataforma de consulta excepcional, porquanto implica na quebra do sigilo fiscal, não vislumbro razoabilidade à utilização da funcionalidade denominada “teimosinha", considerando ainda o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Ademais, a utilização de tal funcionalidade a esmo, sem a demonstração de indícios de movimentação financeira por parte do executado, sobrecarrega Veja-se jurisprudência do TJDFT neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA POR PARTE DO EXECUTADO. 1.
O SISBAJUD consubstancia-se em ferramenta apta a agilizar os procedimentos de localização e bloqueio de ativos financeiros, assegurando uma maior efetividade aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional. 2.
Por força do princípio da eficiência, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual. 3.
Não havendo indícios de existência de movimentação financeira por parte do executado, após a recente pesquisa realizada ao SISBAJUD, tem-se por injustificável a renovação da consulta, de forma reiterada automaticamente ("teimosinha"). 3.1.
Tendo sido requerida apenas a pesquisa ao SISBAJUD na modalidade "teimosinha", cabe ao d.
Magistrado de primeiro grau avaliar a conveniência da realização de consulta única, de modo a aferir o custo-benefício da medida, que onera sobremodo a administração dos serviços cartorários. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1426416, 07074250220228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 17/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DO EXEQUENTE, apenas para que seja realizada consulta única ao SISBAJUD.
Defiro, ainda, consulta aos demais sistemas informatizados a fim de localizar bens do executado, em razão do decurso de prazo para pagamento voluntário do débito.
O DF juntou planilha atualizada do débito.
Assim, retornem os auto para Consulta SISBAJUD.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo 5 dias.
Independente de decurso de prazo, venham os autos para consulta SISBAJUD.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:39
Outras decisões
-
11/07/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de PRECITO ATACADO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 20:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:18
Outras decisões
-
12/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/06/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/06/2024 14:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:06
Outras decisões
-
22/04/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de PRECITO ATACADO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:48
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
08/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:58
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
06/11/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de PRECITO ATACADO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2021 11:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
07/10/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de PRECITO ATACADO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:14
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 20:27
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2021 02:41
Publicado Sentença em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:46
Recebidos os autos
-
01/09/2021 09:46
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2021 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/08/2021 15:03
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 09:21
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:15
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/08/2021 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 20:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
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19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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15/06/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:49
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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