TJDFT - 0715523-52.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 12:35
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 12:34
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
26/07/2024 12:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/05/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 08:37
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 08:37
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 09:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA EDILEUSA FERREIRA BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715523-52.2022.8.07.0007 RECORRENTE: HÉLIO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: ANTÔNIA EDILEUSA FERREIRA BARBOSA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA C/C DANO MORAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS REALIZADOS EM FAVOR DA PARTE RÉ. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1.
Se a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, os pedidos devem ser julgados improcedentes. 2.
Para afastar ou revogar o benefício da gratuidade judiciária, mister a demonstração da ausência dos pressupostos legais para a sua concessão ou a ocorrência de modificação substancial da condição econômica da parte beneficiada, consoante o § 3º do artigo 98 do CPC. 3.
Apelo do autor não provido.
Apelo da ré não provido.
O recorrente alega violação aos artigos 369 do CPC, 422 do Código Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando que não foi considerada como elemento de prova a confissão da recorrida na audiência de conciliação no sentido da existência da relação jurídica entre as partes, o que configura cerceamento de defesa.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementa de julgado do STJ, a fim de comprová-la.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
O recurso não merece seguir quanto à alegada ofensa aos artigos 369 do CPC e 422 do Código Civil, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “(...) Da documentação apresentada juntamente com a petição inicial, observa-se que as partes mantiveram um relacionamento amoroso e a requerida tinha uma dívida não paga com o autor, fatos estes incontroversos e não questionados pela parte contrária.
No entanto, e como devidamente observado pela juíza de origem, não consta, dos referidos documentos, a descrição do valor desse débito ou se originado dos contratos discutidos na presente demanda.
Logo, restando ausente a comprovação dos fatos alegados na inicial, há de se proclamar o acerto da sentença resistida.
Assim, não restando demonstrada a relação jurídica entre as partes quanto aos contratos de empréstimos cobrados, bem como ausente a comprovação de que a ré se obrigou a pagá-los e que os inadimpliu e, por conseguinte, ausente eventual conduta ilícita praticada pela ré, não há que se falar em indenização a título de danos morais em favor do autor” (ID 50835698).
Como se vê, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018” (AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque “(...) não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.062.297/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
05/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:59
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
05/04/2024 13:43
Juntada de Petição de agravo
-
23/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:51
Recurso Especial não admitido
-
22/03/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/03/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 09:38
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/03/2024 12:58
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIA EDILEUSA FERREIRA BARBOSA em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
08/02/2024 22:47
Conhecido o recurso de HELIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*66-20 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/12/2023 16:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/12/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTONIA EDILEUSA FERREIRA BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
07/11/2023 14:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/10/2023 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
17/10/2023 16:03
Conhecido o recurso de ANTONIA EDILEUSA FERREIRA BARBOSA - CPF: *29.***.*66-04 (APELADO) e não-provido
-
17/10/2023 01:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2023 17:17
Juntada de Petição de memoriais
-
08/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 19:57
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
13/06/2023 15:03
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
12/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700205-18.2020.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Francisco Liberalino de Carvalho Filho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2020 16:00
Processo nº 0700205-18.2020.8.07.0001
Francisco Liberalino de Carvalho Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2020 15:24
Processo nº 0703842-86.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Precito Atacado Importacao e Exportacao ...
Advogado: Bruna Gabriela Zanrosso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2021 17:45
Processo nº 0703842-86.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Precito Atacado Importacao e Exportacao ...
Advogado: Bruna Gabriela Zanrosso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2021 15:34
Processo nº 0730670-05.2023.8.07.0001
Neurologistas Associados LTDA
Hospital Santa Helena S/A
Advogado: Ana Carolina Martins Severo de Almeida M...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 20:51