TJDFT - 0745379-45.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:53
Baixa Definitiva
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29/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:52
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO LIMA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
REMARCAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE.
PERDA DO VOO REMARCADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
TEMA ÚNICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE.
PERDA DO MOMENTO OPORTUNO PARA COLIGIR A DOCUMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 434 DO CPC.
PRECLUSÃO. 1.
O cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito de a parte exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias aos fatos alegados para o julgamento da causa deduzida no processo em juízo. 1.1.
Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 2.
Segundo o artigo 434 do Código de Processo Civil, (i)ncumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, de modo que, em qualquer das situações, a não apresentação de documentos no momento oportuno acarreta a preclusão desta faculdade processual. 3.
No caso dos autos, as provas documentais pretendidas pelo apelante guardam relação direta com os fatos narrados em fase postulatória, não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, razão pela qual deveriam instruir a petição inicial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3.1.
Além da preclusão da prova documental pretendida pelo apelante, os elementos de prova carreados aos autos mostraram-se suficientes para nortear a solução da controvérsia e subsidiar o julgamento antecipado do mérito, não se verificando danos materiais ou morais decorrentes de eventual falha no serviço prestado pela companhia aérea apelada. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados. -
27/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:01
Conhecido o recurso de LEONARDO DE ARAUJO LIMA - CPF: *88.***.*20-30 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 19:56
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/08/2024 10:21
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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