TJDFT - 0729159-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729159-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ACP CENTRAL DE COMPRAS LTDA, ANA CLAUDIA PINHEIRO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a devolução da carta precatória, via e-mail, com finalidade atingida.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2025 às 15:04:17 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
21/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729159-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ACP CENTRAL DE COMPRAS LTDA, ANA CLAUDIA PINHEIRO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória.
De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 18 de junho de 2025 às 09:32:30 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
18/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 19:54
Expedição de Carta.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 12:32
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:32
Deferido em parte o pedido de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 74.***.***/0002-00 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 12:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729159-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ACP CENTRAL DE COMPRAS LTDA, ANA CLAUDIA PINHEIRO SANTOS Despacho Prossiga nos termos da decisão de ID 166096321, (item 2 e seguintes).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 12:47
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 05:26
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729159-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ACP CENTRAL DE COMPRAS LTDA, ANA CLAUDIA PINHEIRO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória.
De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 4 de setembro de 2024 às 15:06:51 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
04/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729159-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ACP CENTRAL DE COMPRAS LTDA, ANA CLAUDIA PINHEIRO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta Precatória foi expedida no id 187321387.
Conforme Decisão de id 183983852, fica intimado o exequente a realizar a distribuição da deprecata e comprovar nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 28 de fevereiro de 2024 às 14:35:59 JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidora Geral -
28/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:40
Expedição de Carta.
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01/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729159-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ACP CENTRAL DE COMPRAS LTDA, ANA CLAUDIA PINHEIRO SANTOS Decisão Defiro a citação dos executados, mediante a expedição de carta precatória.
Expeça a Secretaria a carta precatória e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado.
Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
18/01/2024 14:41
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:41
Deferido o pedido de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 74.***.***/0002-00 (EXEQUENTE).
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06/12/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de ACP CENTRAL DE COMPRAS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729159-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ACP CENTRAL DE COMPRAS LTDA, ANA CLAUDIA PINHEIRO SANTOS Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 165936724).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): 1.
Nome: ACP CENTRAL DE COMPRAS LTDA; Endereço: Rua José Bonito, SN quadra 19, Lote 12-A, Santo Antônio, ANÁPOLIS - GO - CEP: 75103-455. 2.
Nome: ANA CLAUDIA PINHEIRO SANTOS, Endereço: Rua José Bonito, SN quadra 19, Lote 12-A, Santo Antônio, ANÁPOLIS - GO - CEP: 75103-455; Telefone: (62) 99346-8966.
Valor da causa: R$ 17.215,79.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 17.215,79, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165224664 Petição Inicial Petição Inicial 23071312560609500000151810514 165224670 PROCURAÇÃO ESCRITÓRIO NOVA CASA - ATUALIZADA 2023 Procuração/Substabelecimento 23071312560657500000151810519 165224672 PROCURAÇÃO PÚBLICA NOVA CASA - MÁRCIA Procuração/Substabelecimento 23071312560684000000151810521 165224673 Documentos pessoais e comprovante de residência - Márcia Documento de Identificação 23071312560759100000151810522 165224674 ATA DA ASSEMBLEIA GERAL - NOVA CASA Atos constitutivos 23071312560778100000151810523 165224675 CONTRATO SOCIAL NOVA CASA Atos constitutivos 23071312560795800000151810524 165224677 SINTEGRA ACP CENTRAL Documento de Comprovação 23071312560818500000151810526 165224678 ACP CENTRAL Documento de Comprovação 23071312560841600000151810527 165224680 PLANILHA DE DÉBITO (8) Documento de Comprovação 23071312560866300000151810529 165224682 41097 TERMO DE ACORDO ORIGINAL Documento de Comprovação 23071312560883900000151810531 165224683 Planilha de Debito Atualizado Documento de Comprovação 23071312560914700000151810532 165346607 Decisão Decisão 23071411333483800000151913128 165346607 Decisão Decisão 23071411333483800000151913128 165636634 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071800434358100000152171725 165936720 Petição Petição 23072008365578200000152438203 165936724 EMENDA A INICIAL NC X ACP CENTRAL - 18.07.2023 (1) Emenda à Inicial 23072008365592500000152438206 165936725 Planilha Emenda Documento de Comprovação 23072008365611000000152438207 165936726 NC X ACP CENTRAL DE COMPRAS - GUIA - CUSTAS INICIAIS Guia 23072008365632300000152438208 165936727 41097 COMPROVANTE custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23072008365650100000152438209 -
25/07/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 13:24
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:24
Outras decisões
-
20/07/2023 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 11:33
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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