TJDFT - 0727522-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 20:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça de Goiás.
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16/05/2024 20:01
Juntada de Certidão
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16/05/2024 19:58
Processo Reativado
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14/05/2024 13:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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14/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 15:06
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:06
Declarada incompetência
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10/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/05/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727522-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR EXECUTADO: JOAO HELMI DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi/foram juntado(s) aos presentes autos comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) ID 194754393 - ID 194754594 - ID 194754633 referente ao(s) mandado(s) de CITAÇÃO - EXECUTADO: JOAO HELMI DE ALMEIDA, SEM cumprimento, atestada a ausência da parte por três vezes.
Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 16:55:12.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
26/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727522-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR EXECUTADO: JOAO HELMI DE ALMEIDA Decisão Verifica-se que o devedor não foi localizado para citação (ID 168164706).
Posto isso, traga o exequente endereço atualizado para fins de citação, sob risco de extinção do feito.
Ressalto que se o contribuinte não residir em Brasília, haverá declínio de competência, que no caso é absoluta.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:06
Outras decisões
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28/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR em 19/10/2023 23:59.
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04/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727522-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR EXECUTADO: JOAO HELMI DE ALMEIDA Decisão AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR opôs embargos de declaração, sob o argumento de conter erro material na decisão de ID 166115647.
A aduz que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, e não 05 (cinco) dias, como consta da decisão.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Aliás, erro material é aquele sanável a qualquer tempo, reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito mera irresignação com o entendimento adotado pelo julgador (STJ - REsp: 1157066 MS 2009/0153508-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/02/2017).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
De mais a mais, cuida-se de execução de dívida ativa da Fazenda Pública, de sorte que a norma aplicável segue o princípio da especialidade, in casu, a Lei 6830/1980 (LEF).
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Diga o executado acerca da certidão antecedente.
Ademais, ressalto que se o contribuinte não residir em Brasília, haverá declínio de competência, que no caso é absoluta.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
30/08/2023 21:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:14
Indeferido o pedido de AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR (EXEQUENTE)
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14/08/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727522-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR EXECUTADO: JOAO HELMI DE ALMEIDA Decisão Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 1º, da LEF, c/c o art. 827, caput, do Código de Processo Civil, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, contado da citação (art. 8º, caput, da LEF c/c art. 827, §1º, do CPC).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: JOAO HELMI DE ALMEIDA; Endereço: Quadra QC 2 Rua F, 11, LOTE 11, Jardins Mangueiral (Jardim Botânico), BRASÍLIA - DF - CEP: 71687-240 Valor da causa: R$ 22.675,44 Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 8º, inciso I, da LEF, para que o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ R$ 22.675,44, que deverá ser acrescido de juros de mora, multa, encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) Intime-se a parte executada de que o prazo para a apresentação de embargos é de 30 (trinta) dias, contado da garantia do juízo, não sendo admissíveis embargos antes de garantida a execução (art. 16 e §1º da Lei n.º 6.830/1980). (b) Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada(art. 274, parágrafo único, do CPC). (c) Não localizado o executado, desde já defiro diligências perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, a fim de encontrar o endereço do devedor, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (d) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça (e) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do DF, bem como, das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os ids. dos documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os ids. dos documentos, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento, perante o juízo deprecado, ficará a cargo da parte exequente). (f) Esgotados os endereços, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser encontrado para citação, ou para postular a citação da parte executada por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (g) Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 8º, inc.
IV, da LEF.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (h) Realizada a citação e não havendo notícia de pagamento ou garantia da execução, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 163918260 Petição Inicial Petição Inicial 23063018520354100000150652682 163918262 CDA 12108 - JOÃO HELMI CDA - Certidão de Dívida Ativa 23063018520378700000150652684 163918263 CDA 12833 - JOÃO HELMI CDA - Certidão de Dívida Ativa 23063018520397100000150652685 163918264 rfb_cpf_49035738187 Comprovante 23063018520420000000150654836 -
24/07/2023 13:24
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:24
Outras decisões
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03/07/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/06/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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