TJDFT - 0729402-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 97.680,00 (noventa e sete mil e seiscentos e oitenta reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a data prevista para o pagamento no contrato (50% em 25 de novembro 2022 e 50% em 30 de novembro de 2022), e de juros de mora pela taxa Selic (observado o abatimento de que trata o §1º, do art. 406, do Código Civil), a partir da data do inadimplemento.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, na proporção 50% para cada parte.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reconvinda, que fixo em R$ 5.000,00, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC.
Deixo de utilizar o valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários, sob pena de resultar em condenação desproporcional e incompatível com os atos praticados no presente feito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/08/2025 18:22
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:22
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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04/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/07/2025 12:45
Juntada de Petição de alegações finais
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22/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:48
Juntada de gravação de audiência
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10/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:11
Outras decisões
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10/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 22:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/02/2025 12:33
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 20:23
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:23
Embargos de declaração não acolhidos
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13/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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21/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729402-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FABIO BECKER RECONVINTE: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS REU: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS RECONVINDO: FABIO BECKER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação monitória ajuizada por FABIO BECKER em desfavor de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora ter firmado contrato de prestação de serviços de mecanização agrícola para plantio de soja com o requerido, mediante o pagamento de R$ 330,00 por hectare.
Sustentou que foram plantados 585 hectares e, por isso, é devida a quantia de R$ 193.050,00, acrescida de multa, juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Afirmou, contudo, que até o presente momento a parte requerida não efetivou o pagamento devido.
Requereu, ao final, a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 339.708,76 (trezentos e trinta e nove mil, setecentos e oito reais e setenta e seis centavos).
A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Custas iniciais recolhidas no ID. 165402644.
A parte autora formulou pedido de arresto cautelar no ID. 179558001.
O réu apresentou embargos à monitória no ID. 185179989, na qual sustentou que os serviços apenas foram prestados, conforme previsto no contrato, até o dia 05/11/2022, momento no qual haviam sido plantados cerca de 290 hectares.
Alegou que em tal dia, 05/11/2022, todos concordaram em parar por 2/3 dias para ver se choveria, pois, a terra estava muito seca e corria o risco da não germinação das sementes.
Aduziu que “No dia 06/11/2022 (domingo) pela manhã, o Sr.
Thiago e o Sr.
Arlei Roberto chegaram cedo na propriedade, já com um caminhão prancha, alegaram que como parariam por 2/3 dias, levariam um dos conjuntos para uma outra Fazenda no Município vizinho e que o próprio caminhão traria um outro conjunto que estava chegando para substituí-lo.
Alegavam que era um equipamento igual.”.
Afirmou que mesmo com a discordância do embargante e dos funcionários, o embargado carregou o conjunto de equipamento contratado para outra fazenda.
Asseverou que ao entrar em contato com os prepostos do embargado “foi informado que o plantio de outro contratado estava atrasado e por isso tiraram as máquinas, mas que de acordo com o contrato seriam encaminhados outros equipamentos para dar sequência ao plantio no tempo estipulado.” Ponderou, contudo, que no dia 07/11/2022 as chuvas voltaram, mas os equipamentos não chegaram e que, apenas após 8 (oito) dias, 15/11/2022, chegou na fazenda uma única plantadeira para dar sequência ao plantio em desconformidade com o que previsto no contrato.
Informou que diante desses atrasos foram causados diversos prejuízos, pelo atraso no plantio.
Verberou que “que esse equipamento levou 28 (vinte e oito) dias para plantar 192 hectares, que devido ao prazo de plantio, já totalmente fora da janela, e as chuvas intensas, fora totalmente perdido, e a pequena área colhida foi descartada para ração.”.
Fundamentou o descumprimento do contrato pelo embargado e excesso nos cálculos apresentados.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos e a rejeição do pedido autoral.
Na mesma oportunidade formulou pedido reconvencional, na qual pretende uma reparação por danos materiais no montante de R$ 1.004.776,00, bem como lucros cessantes no montante de R$ 3.049.793,88.
Réplica apresentada pela parte autora no ID. 187381047.
A decisão de ID. 189297940 deferiu a gratuidade de justiça ao embargante e recebeu o pedido reconvencional.
A decisão de ID. 198063319 indeferiu o pedido de arresto cautelar.
O réu juntou depoimento escrito da testemunha Osvaldo Pereira Santos e pugnou pela sua oitiva em juízo, caso seja necessário (ID. 207965561).
A parte autora também pediu a produção de prova oral (ID. 208196906).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Compulsando as provas juntadas aos autos e as cotejando com os pedidos formulados, verifico ser necessário para melhor compreensão e elucidação dos fatos por parte deste Juízo o esclarecimento de alguns fatos e, por isso, o pedido de produção de provas é pertinente e deve ser analisado.
Com efeito, ainda resta controverso nos autos se houve o cumprimento integral do contrato de ID. 165402633, pendendo controvérsia sobre os seguintes pontos: houve a disponibilização de todo o maquinário, conforme previsto no ajuste; houve atraso na prestação do serviço; se houve atraso, qual o prejuízo para a plantação; quantos hectares foram efetivamente plantados.
Assim, a fim de esclarecer os pontos mencionados, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes no ID. 207965561 e 208196906.
Designe-se audiência para instrução e julgamento.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o aviso de recebimento até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:52
Outras decisões
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15/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729402-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FABIO BECKER RECONVINTE: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS REU: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS RECONVINDO: FABIO BECKER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos todos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, notadamente o art. 2º, §2º, da referida norma administrativa.
Intime-se a parte ré para atender integralmente à determinação precedente, devendo especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:54
Outras decisões
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18/09/2024 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:35
Indeferido o pedido de FABIO BECKER - CPF: *30.***.*81-20 (AUTOR)
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23/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:44
Outras decisões
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11/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729402-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FABIO BECKER RECONVINTE: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS REU: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS RECONVINDO: FABIO BECKER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por FABIO BECER em desfavor de LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS.
A parte autora, na petição de ID. 179558011, requer o arresto cautelar da “COLHEITADEIRA, MARCA VALTRA, MODELO 7500.
DATA DE FABRIÇÃO 2011, N°.
DE SÉRIE 750024021”, sob o argumento do risco de não recebimento de seu crédito, tendo em vista a dilapidação e ocultação do patrimônio do requerido.
Decido.
De acordo com o art. 301 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar “pode ser efetivada mediante arresto (...) e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
O arresto cautelar visa prevenir o perecimento da coisa e impedir que o devedor, a fim de eximir-se da obrigação, aliene os bens que possui ou transfira-os para nome de terceiros.
Os argumentos apresentados pela parte autora não possuem condão de respaldar automaticamente o arresto vinculado, uma vez que não se observa do conjunto probatório dos autos evidência de que o requerido se encontra em processo de dilapidação ou ocultação de patrimônio.
Ademais, em que pese o autor ter apresentado o contrato celebrado com o réu, faltam elementos de convicção conclusivos quanto à responsabilidade civil a ele atribuída, de modo que se mostra prudente aguardar a fase de julgamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar.
Em respeito ao contraditório, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora manifestar-se acerca dos documentos apresentados pelo embargante nos IDs. 195090690, 196673170 e 196673191.
Ao Cartório para certificar a tempestividade do embargos à monitória (ID. 185179989), tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte requerida nos autos (ID. 180931831).
Após, façam os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:16
Indeferido o pedido de FABIO BECKER - CPF: *30.***.*81-20 (AUTOR)
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14/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de FABIO BECKER em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de FABIO BECKER em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:15
Outras decisões
-
15/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de FABIO BECKER em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729402-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: FABIO BECKER EXECUTADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao embargante.
Anote-se.
Recebo o pedido reconvencional.
Anote-se.
Fica a parte autora-reconvinda intimada a apresentar réplica à contestação e contestação ao pedido reconvencional, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS - CPF: *73.***.*44-38 (EXECUTADO).
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06/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729402-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: FABIO BECKER EXECUTADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte embargante-reconvinte para efetuar o recolhimento das custas relativas ao pedido reconvencional ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:05
Outras decisões
-
05/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:17
Outras decisões
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de FABIO BECKER em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729402-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: FABIO BECKER EXECUTADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:24
Outras decisões
-
30/08/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729402-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: FABIO BECKER EXECUTADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por FABIO BECKER em desfavor de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS, partes qualificadas.
A petição inicial precisa ser emendada.
Compulsando os autos, verifico que não há nos autos o respectivo comprovante do efetivo recolhimento das custas de ingresso.
Ante o exposto, emende-se a inicial para acostar aos autos o comprovante de pagamento da guia de custas.
Destaco que não será admitido mero comprovante de agendamento, conforme constante no ID 165402644.
Ainda, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada de débitos, que deverá ser elaborada a partir da ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 10:33
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/08/2023 13:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
17/08/2023 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 00:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 00:33
Declarada incompetência
-
10/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/08/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de FABIO BECKER em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/07/2023 16:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/07/2023 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729402-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO BECKER EXECUTADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS Decisão Verifico que houve equívoco quanto à distribuição desta ação, uma vez que a inicial está endereçada para Vara Cível de Brasília, bem como trata-se de ação monitória, cujos processamento e julgamento não competem a este Juízo.
Assim, redistribua-se, de pronto, conforme o endereçamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 13:24
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:24
Declarada incompetência
-
19/07/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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