TJDFT - 0729882-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 20:04
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
09/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729882-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GENIA JANIA DE SOUSA EMBARGADO: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME Sentença Cuida-se de embargos à execução nos quais foi determinada a emenda à inicial (para juntar peças relevantes à demanda) e, ainda, foi ressaltado que o pedido mais se afeiçoava à desconstituição do título, o que seria alheio às matérias próprias de embargos à execução.
Contudo, mesmo instada a emendar a inicial, sob o risco de ver extinto o feito pela falta de interesse processual, a embargante preferiu o silêncio. É o sucinto relato, decido.
Conforme exposto na decisão da emenda, a embargante pretendia "a suspensão imediata das cobranças realizadas pela Embargada devido ao cancelamento do contrato advocatício de forma verbal".
Ocorre que os embargos à execução têm natureza de “ação de cognição restrita, limitada às matérias enumeradas nos incisos do art. 917 do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, cabe ao embargante atacar a execução e o título que a lastreia, conforme dispõe o já citado art. 917, e não formular pedido condenatório contra o embargado” (Acórdão n.1126189, 00027058820178070006, Relator: Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018).
Nessa toada, a embargante é carecedor da ação de execução, uma vez que lhe falta interesse processual, pois a pretensão não se amolda ao disposto no artigo 917 do CPC, além de não ter acudido à decisão que determinou a emenda à inicial.
Posto isso, à falta das condições da ação de execução (falta de interesse processual), julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento inciso IV e § 3º do art. 485 c/c inciso I do art. 803, todos do CPC.
Sem custas, haja vista a demonstração de que faz jus à gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem condenação em honorários, pois nem sequer houve citação.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Cópia desta sentença ao feito principal (nº 07035862920238070001).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 20:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/09/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de GENIA JANIA DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729882-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GENIA JANIA DE SOUSA EMBARGADO: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME Decisão Defiro a gratuidade de justiça à embargante.
Anote-se.
A embargante pretende, com estes embargos, "a suspensão imediata das cobranças realizadas pela Embargada devido ao cancelamento do contrato advocatício de forma verbal".
Ocorre que os embargos à execução têm natureza de “ação de cognição restrita, limitada às matérias enumeradas nos incisos do art. 917 do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, cabe ao embargante atacar a execução e o título que a lastreia, conforme dispõe o já citado art. 917, e não formular pedido condenatório contra o embargado” (Acórdão n.1126189, 00027058820178070006, Relator: Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018).
Verifica-se, pois, pela narrativa apresentada, que o pedido deve ser para desconstituir o título de crédito, à falta de seus eventuais requisitos.
Com efeito, para fins de embargar a execução que tramita em face da embargante é necessário que sejam formulados pedidos conforme enumerados no artigo 917 do CPC, com as cópias das peças relevantes do processo de execução, conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe.
Venha emenda na íntegra, se o intento é prosseguir com esses embargos, na forma acima exposta.
Caso contrário, será extinto o feito pela falta de interesse processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente __PRESENT -
24/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a GENIA JANIA DE SOUSA - CPF: *52.***.*20-00 (EMBARGANTE).
-
24/07/2023 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2023 23:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728224-29.2023.8.07.0001
Metadil Industria e Comercio Metalurgica...
Escola Avidus Sudoeste LTDA &Quot;Em Recupera...
Advogado: Luciano Ramos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 11:00
Processo nº 0730183-35.2023.8.07.0001
Alto Astral - Distribuidora de Produtos ...
Jose Alves dos Santos
Advogado: Gabriel Ferreira Gamboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 14:56
Processo nº 0729953-90.2023.8.07.0001
Primed Cursos e Treinamentos para a Area...
Haraylson de Jesus Sena Neri
Advogado: Yasmin El Majzoub Debs
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 11:28
Processo nº 0730233-61.2023.8.07.0001
Jose Celio Paulino
Luiza Cristina Arraes de Oliveira
Advogado: Vilma Francisco de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 17:03
Processo nº 0730011-93.2023.8.07.0001
Huilder Magno de Souza &Amp; Advogados Assoc...
Izanete de Fatima Gomes Soares
Advogado: Huilder Magno de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 17:04