TJDFT - 0705179-59.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL ENTRE FAMILIARES.
POSSE DE BOA-FÉ.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
VALORIZAÇÃO PATRIMONIAL.
DIREITO DE RETENÇÃO.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA E APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pela autora e pela ré, ambas voltadas à discussão da extensão das benfeitorias indenizáveis relativas à ocupação do imóvel objeto da lide.
A autora pleiteia o decote do valor referente à mão de obra, sob o argumento de que os serviços foram prestados gratuitamente por seu filho, ex-marido da ré.
A ré, por sua vez, requer a inclusão da valorização patrimonial decorrente da construção do andar de cima do imóvel, alegando direito à indenização correspondente, a ser apurada em liquidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da mão de obra empregada na construção deve ser excluído da indenização por benfeitorias; (ii) estabelecer se a valorização patrimonial decorrente da edificação realizada pela ré pode ser objeto de indenização proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ocupação da ré se deu com a anuência da proprietária (autora), então sogra, no contexto de comodato verbal entre familiares, o que configura posse de boa-fé, atraindo a incidência do art. 1.219 do Código Civil quanto ao direito à indenização e à retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis. 4.
A construção do pavimento superior da residência resultou em valorização econômica do bem, atribuída ao esforço conjunto da ré e de seu então cônjuge, filho da autora, sendo razoável reconhecer à ré o direito à indenização proporcional de 50% sobre a valorização apurada. 5.
A alegação de que a mão de obra foi prestada gratuitamente pelo filho da autora, não obsta o reconhecimento do efeito patrimonial da benfeitoria, pois o objeto da indenização pretendida é o valor agregado ao bem, e não o custo isolado de sua execução. 6.
A fixação da indenização com base exclusivamente na valorização patrimonial, e não no custo individualizado das benfeitorias ou da mão de obra empregada, atende aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa da proprietária, sendo, ainda, reconhecido o direito de retenção do imóvel pela ré, até o efetivo pagamento da indenização a ser fixada em liquidação de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da autora desprovido.
Recurso da ré parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O possuidor de boa-fé que realiza benfeitorias úteis ou necessárias em imóvel alheio, com consentimento do proprietário, tem direito à indenização correspondente à valorização patrimonial efetiva do bem, na proporção de seus esforços na realização das obras. 2.
O direito de retenção pode ser exercido pelo possuidor de boa-fé até o efetivo pagamento da indenização pelas benfeitorias úteis ou necessárias.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.219; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.055.270/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 27/04/2023; TJDFT, Acórdão 2014529, 0703331-90.2022.8.07.0006, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 02/07/2025, DJe 07/07/2025; TJDFT, Acórdão 1804388, 0710829-83.2021.8.07.0004, Rel.
Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 19/12/2023, DJe 26/02/2024. -
22/08/2025 16:41
Conhecido o recurso de IVANEIDE MARIA RODRIGUES COSTA - CPF: *31.***.*77-63 (APELANTE) e MARIA TEREZINHA SANTANA ALVES - CPF: *02.***.*21-84 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/02/2025 09:34
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/02/2025 21:31
Recebidos os autos
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23/02/2025 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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