TJDFT - 0702784-69.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 08:07
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 19:34
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/06/2025 19:34
Outras decisões
-
10/06/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:13
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/05/2025 19:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:52
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 16:52
Outras decisões
-
25/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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07/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702784-69.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VITOR VALADARES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já houve pesquisa Infojud do executado nestes autos (id 200951147), indefiro o novo pedido de consulta, por não vislumbrar a utilidade.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Por outro lado, caso já não se tenha feito, inclua-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para a parte credora trazer aos autos a planilha atualizada do débito, sob pena de sumário indeferimento do pedido de penhora Sisbajud (teimosinha) - id 221481874, e arquivamento do feito.
Findo o prazo, nada vindo, tornem estes autos ao arquivamento provisório.
Ressalte-se que a prescrição intercorrente se encerrará em 15/08/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/02/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:13
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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07/02/2025 17:13
Outras decisões
-
07/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702784-69.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VITOR VALADARES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do executado para indicar bens passíveis de constrição, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, por não vislumbrar utilidade da realização de tal medida, incumbindo ao Juiz vedar a prática de atos processuais inúteis e desnecessários.
Inclusive porque a imposição de multa ao devedor com fundamento no art. 774 do CPC não estabelece hipótese de responsabilidade objetiva do executado, pela simples omissão em indicar bens penhoráveis.
Em verdade, citada norma somente tem aplicação no caso em que reste demonstrado que o devedor, tendo bens penhoráveis, deixe de indicá-los, de forma maliciosa e de má fé, visando a ocultá-los e afastá-los da constrição judicial.
Esse, no entanto, não é o caso dos autos, haja vista que, até o momento, não logrou a exequente fazer prova de que o devedor seja titular de bens penhoráveis.
Por outro lado, a fim de possibilitar a análise do pedido de penhora Sisbajud (teimosinha), venha a parte credora com a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de sumário indeferimento e arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:13
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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09/01/2025 15:13
Outras decisões
-
07/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/11/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:00
Outras decisões
-
30/10/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 15:49
Outras decisões
-
02/10/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:23
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 05:11
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702784-69.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VITOR VALADARES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a casa do executado.
A medida, naturalmente, é de eficácia reduzida, nos termos do art. 833, II, do CPC, especialmente diante do montante da dívida exequenda.
Ademais, em face da impenhorabilidade cabe ao credor comprovar que o devedor possui bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, o que não foi feito na ocasião, ainda mais quando há indícios de que o devedor não possui bens capazes de solver o débito exequendo, já que as diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, mostraram-se infrutíferas, o que denota que o executado não ostenta alto padrão de vida.
No mais, nos termos do art. 524, VII, do CPC, é incumbência do credor a indicação de bens passíveis de penhora.
Em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL.
ART. 921, INC.
III, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
O CREDOR DEVE INDICAR OS BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA.
ART. 798, INC.
II, ALÍNEA A, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese de não localização de bens penhoráveis, o art. 921, inc.
III, do CPC prevê que o curso processual da execução deve ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. 2.
Nos termos do art. 798, inc.
II, alínea "c", do Código de Processo Civil, é atribuição do credor a indicação dos bens suscetíveis de penhora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1151313, 07105250420188070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no DJE: 20/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifo Nosso Tornem estes autos ao arquivo provisório (decisão de ID 207645849).
Ressalte-se que a prescrição intercorrente se encerrará em 15/08/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:39
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 16:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702784-69.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VITOR VALADARES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a consulta ao sistema CENSEC com o objetivo de busca de patrimônio do devedor.
Indefiro o pedido de consulta ao pois pela própria natureza, é um sistema que interessa em especial aos Cartórios e as Varas de Família e Sucessões, já que permite-se conhecer o estado civil das pessoas, e por isso, não há o interesse deste juízo em ter convênio com tais sistemas, posto que as pesquisas numa Vara Cível restringem-se a endereços e bens.
O Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC como o sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
Apesar de se tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio das partes devedoras em processos judiciais.
Portanto, é inviável a consulta à referida Central para obter informações sobre bens registrados em nome do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
MÓDULO CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP DA CENSEC.
FINALIDADE DIVERSA. 1.
A CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, tem as atribuições de interligar e permitir o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados, aprimorando tecnologias para viabilizar os serviços notariais, notadamente testamentos, escrituras e procurações, em meio eletrônico.
A Central de Escrituras e Procurações - CEP, por sua vez, um dos módulos operacionais da CENSEC, é "destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.", art. 2º, inc.
III, do Provimento n° 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça. 2.
A CENSEC em seu módulo de consulta CEP não se equipara a uma ferramenta de busca patrimonial de devedores.
Precedentes. 3.
Muito embora o sistema disponha de informações a respeito de eventuais testamentos, escrituras públicas e procurações, estas informações, com a finalidade de encontrar bens do devedor para pagamento do crédito perseguido pelo credor, podem ser requisitadas pelos próprios demandantes/credores sem a necessidade de intervenção judicial. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1765359, 07031507320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, indefiro o pedido.
Tornem estes autos ao arquivo provisório (decisão de ID 207645849).
Ressalte-se que a prescrição intercorrente se encerrará em 15/08/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/09/2024 08:06
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/09/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:37
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702784-69.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VITOR VALADARES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), à PREVIC e CETIP, com o intuito de obter informações acerca da existência de valores de fundo de investimentos e títulos de capitalização de titularidade do devedor, inclusive aportes de previdência privada (VGBL e PGBL).
Pois bem.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
Assim, não se justifica o deferimento de expedição de ofícios às instituições mencionadas para buscar informações acerca de eventual existência de fundo de investimentos e título de capitalização de titularidade do executado, mormente quando da análise das declarações de imposto de renda não consta nenhum indício de sua existência e como o saldo existente em fundo de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária são declaradas no Imposto de Renda do beneficiário.
Dessa forma, tendo o juízo já deferida a pesquisa INFOJUD do executado não há utilidade na medida pleiteada pelo credor.
Friso que não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSEP, SEFAZ/DF E INCRA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A norma processual civil traz mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito. 2.
No caso em apreço, incabível a expedição de ofícios à SEFAZ/DF, INCRA e SUSEP vindicada pelo exequente, pois, além da ausência de indícios quanto à existência de bens em nome dos devedores, destaca-se o fato de que a pesquisa já realizada, via sistema BACENJD e INFOJUD, abrange essa busca patrimonial e restou infrutífera. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1317215, 07376247520208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 25/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o pedido formulado é genérico e não encontra qualquer fundamento.
Ante o exposto, indefiro os pedidos.
Tornem estes autos ao arquivo provisório (decisão de ID 207645849).
Ressalte-se que a prescrição intercorrente se encerrará em 15/08/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2024 14:05
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:54
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2024 19:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/08/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:09
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702784-69.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VITOR VALADARES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o novo valor da causa o montante de R$ 171.161,47 (cento e setenta e um mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos).
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 15/08/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2024 15:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/08/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702784-69.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VITOR VALADARES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 dias, para a parte exequente promova o andamento do feito, juntando planilha atualizada do débito, decotando-se os valores já levantados, e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:09
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 08:09
Outras decisões
-
20/07/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702784-69.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VITOR VALADARES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para a penhora de 30% do total dos valores brutos que seriam repassados ao Executado, até o limite da dívida, por não vislumbrar utilidade na medida, uma vez que não há elementos nos autos que demonstrem o exercício de atividade comercial pelo devedor, ou de que tal medida não impossibilitaria o regular desempenho de eventual atividade empresarial que fosse efetivamente exercida, sendo, assim, medida contraproducente.
Ademais, os contratos de cartão de crédito pactuados com pessoas físicas se prestam tão somente à disponibilização de crédito ao titular e não à guarda de investimento de ativos financeiros.
Neste sentido, já se manifestou este e.
TJDFT, senão vejamos: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VALORES REFERENTES A VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
PESSOA FÍSICA.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL.
AUSÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a penhora de créditos da parte executada junto à administradora de cartões, desde que esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, equiparando-se tais recebíveis ao faturamento da empresa, a ser restringido de maneira a não impossibilitar o regular desempenho da atividade empresarial. 2.
Não havendo nos autos elementos a demonstrarem o exercício de atividade comercial pelo executado, o indeferimento da penhora de eventuais créditos derivados de contratos firmados com administradoras de cartões de crédito em nome da pessoa física é medida que se impõe, por não se vislumbrar utilidade para a satisfação do crédito exequendo. 3.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno julgado prejudicado." (Acórdão 1800685, 07014303720238079000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 10/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifo Nosso Intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, juntando planilha atualizada do débito, decotando-se os valores já levantados, e indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
CERTIFIQUE-SE.
EXPEÇA-SE.
INTIME-SE. -
30/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:01
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 16:01
Outras decisões
-
25/04/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702784-69.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VITOR VALADARES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de possibilitar a autocomposição das partes, suspendo o feito por 15 dias.
Findo o prazo, intime-se a credora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se a respeito dos valores penhorados via SISBAJUD - id 184755428, juntar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ ou indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 09:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702784-69.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VITOR VALADARES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do pedido de levantamento das quantias penhoradas via SISBAJUD - id 184755428 pela credora, tendo em vista que foi feita proposta de acordo pelo devedor em ID 186150957, intime-se a exequente para manifestar se concorda com seus termos, bem como a designação de audiência de conciliação requerida, no prazo de 15 dias.
Caso discorde, no mesmo prazo, deverá juntar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora e/ ou medidas constritivas, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Findo o prazo, façam-se estes autos conclusos para decisão, inclusive sobre o pedido de levantamento das quantias penhoradas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:17
Outras decisões
-
08/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
11/12/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/12/2023 11:32
Recebidos os autos
-
08/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:32
Outras decisões
-
29/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 22:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:20
Outras decisões
-
12/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/09/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de VITOR VALADARES DE CASTRO em 01/09/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:20
Publicado Edital em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:40
Expedição de Edital.
-
27/06/2023 20:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:05
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
14/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 20:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
18/05/2023 14:31
Outras decisões
-
26/04/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 12:05
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/02/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:30
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/02/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de VITOR VALADARES DE CASTRO em 14/09/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Edital em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 15:39
Expedição de Edital.
-
13/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 11:06
Recebidos os autos
-
22/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2022 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/02/2022 08:14
Recebidos os autos
-
10/02/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 15:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/01/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 15:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 14:06
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/07/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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