TJDFT - 0742001-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 12:11
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742001-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 26 de junho de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
26/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:11
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Fica julgado o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários em dez por cento do valor da causa, pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo legal, sem recurso, arquivem-se com baixa.
P.R.I. -
15/02/2024 11:14
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA RODRIGUES em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:28
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS FERREIRA RODRIGUES - CPF: *10.***.*98-41 (REQUERENTE).
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07/12/2023 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/11/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:52
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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