TJDFT - 0709104-97.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 06:31
Arquivado Provisoramente
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20/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0709104-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: WESLEY VICTOR GOMES VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a juntar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou indicação de bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC, o credor se manteve inerte.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 15/03/2028, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 11:03
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0709104-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: WESLEY VICTOR GOMES VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de pagamento ou oferecimento de embargos à execução pelo executado, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor devido.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas, observada a ordem do art. 835 do CPC, sob pena de suspensão/arquivamento dos autos, pelo artigo 921, III, CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 14:17
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:17
Outras decisões
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09/02/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 23:16
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de WESLEY VICTOR GOMES VALADARES em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 21:50
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/08/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/08/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/07/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/07/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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09/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
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30/05/2023 21:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2023 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:05
Recebidos os autos
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09/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2023 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/03/2023 06:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2023 12:26
Recebidos os autos
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03/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:26
Declarada incompetência
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02/03/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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