TJDFT - 0719522-70.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ATA DA 04ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL 5ª TURMA CÍVEL Ata da 04ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no nove de abril de 2025. Às treze horas e quarenta minutos, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras ANA CANTARINO, LUCIMEIRE DA SILVA e MARIA LEONOR AGUENA.
Compareceu apenas para julgar processo a ele vinculado, o Excelentíssimo Desembargador ROBSON BARBOSA.
Presente o Procurador de Justiça, Excelentíssimo Senhor Dr. ROBERTO CARLOS SILVA.
Secretária Dra.
PATRICIA QUIDA SALLES.
Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 18 processos na 04ª Sessão Ordinária Presencial.
A sessão foi encerrada às 15 horas e trinta e sete minutos. Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim sub -
22/04/2025 18:00
Baixa Definitiva
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22/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:59
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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22/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:58
Conhecido o recurso de AMAURY RODRIGUES CUNHA - CPF: *36.***.*38-04 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 16:56
Desentranhado o documento
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20/03/2025 16:56
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2025 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/03/2025 14:02
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/03/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:41
Deferido o pedido de
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17/02/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/02/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/02/2025 13:32
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:32
Outras Decisões
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31/01/2025 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
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30/01/2025 14:06
Juntada de Petição de agravo interno
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24/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:37
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:37
Indeferido o pedido de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (APELADO)
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22/01/2025 13:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
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22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0719522-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMAURY RODRIGUES CUNHA APELADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI D E C I S Ã O Trata-se de pedido de retirada de pauta do julgamento presencial formulado pela parte apelada na qual alega a nulidade da intimação, no primeiro grau, da intimação para a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação ao argumento de que não houve a publicação no DJe (Id 67648144). É o relato do necessário.
DECIDO.
Diversamente do defendido pelo apelado, a intimação pelo DJe é dispensada em função da adesão ao sistema de parceria eletrônica, meio pelo qual a parte foi intimada conforme imagem juntada na petição de Id 67648144 – Pág. 2.
Isso porque, nos termos do art. 270 do CPC, “As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.” Especificamente sobre a informatização do processo judicial foi editada a Lei 11.419/2006, na qual há previsão da formação de cadastro para que as comunicações sejam eletrônicas (arts. 2º e 5º da Lei 11.419/2006).
No âmbito deste eg.
TJDFT, a intimação eletrônica em questão está regulamentada pela Portaria GPR 239/2019, cujo art. 5º, atribuindo à parte a responsabilidade para acessar as comunicações, nos seguintes termos: “Art. 5º A comunicação eletrônica dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. § 1º Considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, com a inserção do login e da senha disponibilizados. § 2º Caso não haja consulta em até dez dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.” Em consulta ao sítio deste eg.
TJDFT, constata-se que a parte agravante está cadastrada como parceira para expedição eletrônica desde 18/01/2023 (https://pje-parceiro-expedicao-eletronica.tjdft.jus.br/), tendo conhecimento sobre a responsabilidade pela consulta das comunicações, em substituição à intimação pelo DJe ou dos encaminhamentos via “push”.
E, ainda, conforme indica a imagem colacionada na petição, o sistema registrou ciência automática por inércia da parte responsável pelo acesso cujo prazo teve início automático após 10 dias, conforme previsto no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006.
Na esteira desse entendimento, cite-se os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO.
PREPARO.
INTIMAÇÃO VIA PJE.
PAGAMENTO EM DOBRO.
INOBSERVÂNCIA.
BANCO DO BRASIL S/A.
PARCEIRO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A intimação eletrônica realizada via PJe, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.19/2006, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, o que supre a necessidade de intimação por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 2.
No caso, o recorrente (Banco do Brasil S/A) está cadastrado no sistema como parceiro eletrônico, e, portanto, considera-se válida a intimação levada a efeito via PJe, ainda que tenha sido requerida expressamente a intimação dos patronos via Diário de Justiça Eletrônico. (...) 5.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1793570, 07203716920238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA.
INÉRCIA DA PARTE CADASTRADA.
LEI N. 11.419/06.
INTIMAÇÃO POR DJE.
DESNECESSIDADE.
ABANDONO DA CAUSA.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo a interpretação sistemática do art. 5º, caput e § 6º, da Lei n. 11.419/06 e do art. 60 do Provimento n. 12, de 17/8/2017, expedido pela Corregedoria deste e.
Tribunal, compreende-se que, na hipótese em que a intimação ocorre por meio eletrônico ("via sistema PJE"), inicia-se o prazo para o advogado praticar o ato processual que lhe compete, independentemente de posterior publicação da intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico. 2.
O apelante está devidamente cadastrado como "parceiro para expedição eletrônica", exatamente na forma preconizada pelas normas legais que regulam a matéria, de modo que não há violação à regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC, pois a intimação eletrônica é considerada, também, como intimação pessoal, conforme disposição expressa do art. 5º, §6, da Lei 11.419/06. 3.
Se a intimação ocorreu por meio eletrônico, inexiste utilidade para que seja feita, novamente, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, ainda que o advogado expressamente requeira a publicação em seu nome.
Ressalte-se, ainda, que o art. 485, § 1º, do CPC determina a intimação pessoal da parte autora, não exigindo nova intimação do advogado após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 485, III, do CPC.
Assim, a par de considerar inútil a providência reclamada, é evidente, igualmente, a inexistência de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, além do fato de que a publicação no DJe sequer seria hábil à reabertura do prazo para praticar o ato, porque prevaleceria a intimação eletrônica.
Nesse sentido, a clara lição do precedente do STJ: "(...) 2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art. 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original). 3.
Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações.
Entendimento em sintonia com o CPC/2015. (...)" (AgInt no AREsp 1399519/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 4.
O apelante, instituição financeira, foi intimado a dar andamento ao feito, então paralisado por mais de 30 (trinta) dias, mas permaneceu inerte.
Logo, revela-se acertada a r. sentença que extinguiu a demanda por abandono da causa. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1789648, 07060557620228070003, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em suma, não há nulidade de intimação de parceiro eletrônico independentemente de publicação ou de encaminhamento de “push”.
Ante o exposto, não restou comprovada a nulidade da intimação alegada, devendo-se observar que a intimação nesta instância, da parte cadastrada, também é feita eletronicamente e não por publicação no DJe.
Mantenha-se o processo na pauta de julgamento presencial.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
08/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:01
Indeferido o pedido de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (APELADO)
-
08/01/2025 14:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
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07/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:25
Juntada de intimação de pauta
-
12/12/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/08/2024 21:14
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
27/08/2024 20:08
Recebidos os autos
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27/08/2024 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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