TJDFT - 0717791-39.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
19/08/2025 21:02
Recebidos os autos
-
19/08/2025 21:02
Outras decisões
-
18/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 22:30
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:27
Outras decisões
-
09/05/2025 16:27
Indeferido o pedido de RODRIGO EGIDIO SANTIAGO - CPF: *13.***.*53-50 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/05/2025 11:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 14:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/04/2025 16:35
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO EGIDIO SANTIAGO em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2025 12:12
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
02/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:31
Deferido em parte o pedido de RODRIGO EGIDIO SANTIAGO - CPF: *13.***.*53-50 (EXEQUENTE)
-
02/04/2025 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:03
Outras decisões
-
24/02/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN MARQUES em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:55
Outras decisões
-
14/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/10/2024 18:13
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
14/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:52
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN MARQUES em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
11/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:09
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717791-39.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO GOMES DE MELO REQUERIDO: EDIVAN PALHARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:55
Outras decisões
-
04/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717791-39.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO GOMES DE MELO REQUERIDO: EDIVAN PALHARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
A partir da análise dos autos, vê-se que o condomínio autor pretende, ao final, ser ressarcido pelo "pagamento da Açao Trabalhista sofrida pela conduçao da má gestão do Requerido frente ao Condominio ora Requerente" (ID. 176976328, pedido "b").
Logo, no presente caso tem-se, deste modo, uma ação de regresso, em que o condomínio autor objetiva se sub-rogar nos direitos da diarista contratada de forma irregular contra o ex-síndico.
No entanto, em regra, para que o requerente possa exigir judicialmente a condenação do requerido ao ressarcimento, ele deve primeiro cumprir a obrigação de pagar a diarista, conforme a condenação trabalhista.
Isso ocorre porque o direito de regresso (de exigir o ressarcimento) se consolida quando a obrigação principal (o pagamento à diarista) é adimplida, nos termos do art. 349 do Código Civil.
Assim sendo, a fim de que não reste prejudicada a apreciação do referido pleito autoral, traga o requerente aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, prova do adimplemento da obrigação principal, isto é, se o crédito devido à diarista já fora integralmente satisfeito.
Pontua-se que, embora o requerente tenha apresentado acordo entabulado com a parte no ID. 189319561, constata-se que não há prova da sua homologação judicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:17
Outras decisões
-
08/05/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a EDIVAN PALHARES DA SILVA - CPF: *48.***.*73-87 (REQUERIDO).
-
02/05/2024 15:01
Outras decisões
-
19/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717791-39.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN MARQUES REQUERIDO: EDIVAN PALHARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova, consistente na oitiva de testemunhas, requerido pela parte autora na petição de ID. 190604345, bem como os pedidos da parte ré, na petição de ID. 190884375, para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas eis que a matéria deduzida nos autos deve ser comprovada por prova documental.
Noutro giro, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Ademais, havendo manifestação da parte requerida quanto ao acima determinado, venham os autos conclusos para decisão;
por outro lado, transcorrendo o prazo em branco, anote-se conclusão para sentença, haja vista que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717791-39.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN MARQUES REQUERIDO: EDIVAN PALHARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova, consistente na oitiva de testemunhas, requerido pela parte autora na petição de ID. 190604345, bem como os pedidos da parte ré, na petição de ID. 190884375, para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas eis que a matéria deduzida nos autos deve ser comprovada por prova documental.
Noutro giro, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Ademais, havendo manifestação da parte requerida quanto ao acima determinado, venham os autos conclusos para decisão;
por outro lado, transcorrendo o prazo em branco, anote-se conclusão para sentença, haja vista que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:50
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:50
Outras decisões
-
22/03/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2024 23:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717791-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN MARQUES REQUERIDO: EDIVAN PALHARES DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 11 de março de 2024, 16:22:58.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
11/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717791-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN MARQUES REQUERIDO: EDIVAN PALHARES DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 11 de fevereiro de 2024, 21:41:13.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
11/02/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
25/12/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:39
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:39
Outras decisões
-
20/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/11/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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