TJDFT - 0703956-71.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 13:34
Baixa Definitiva
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28/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 13:33
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/06/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE INDUZIDA POR TERCEIRO.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando-o solidariamente com a Seguradora Segur Ltda à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A autora alegou ter sido vítima de fraude ao realizar a portabilidade de empréstimo, sob orientação da seguradora e transferindo para esta valores sem quitação do débito original.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se o Banco Santander S/A deve responder pelos danos causados à autora em razão da fraude praticada por terceiros; e (ii) se há nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o prejuízo sofrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Santander foi afastada com base na teoria da asserção, considerando-se que a questão se confundia com o mérito da demanda. 5.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, salvo hipótese de excludente de responsabilidade. 6.
A fraude foi cometida exclusivamente por terceiro (Seguradora Segur Ltda), sem participação ou falha na prestação do serviço pelo Banco. 7.
A transferência dos valores foi realizada voluntariamente pela autora, sem comprovação de que o Banco Santander tenha garantido a portabilidade ou orientado a operação. 8.
Diante da inexistência de nexo causal entre a conduta do Banco e o dano sofrido, afasta-se sua responsabilidade pelo prejuízo da autora, conforme precedentes deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação em relação ao Banco Santander (Brasil) S/A, mantendo-se a condenação da Seguradora Segur Ltda.
Tese de julgamento: “1.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser analisada com base na teoria da asserção, considerando-se, em abstrato, as alegações iniciais da parte autora. 2.
A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros quando não há falha na prestação do serviço bancário. 3.
A transferência voluntária de valores pelo consumidor, sem interferência da instituição financeira que concedeu o empréstimo, afasta a responsabilidade do Banco.” -
13/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:09
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/03/2025 07:36
Recebidos os autos
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06/03/2025 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/02/2025 17:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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