TJDFT - 0719987-79.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 18:22
Baixa Definitiva
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07/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:22
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA.
CONFIRMAÇÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DOENÇA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou a operadora e a administradora de plano de saúde a manterem a cobertura de plano de saúde e repararem os danos morais à beneficiária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a administradora do plano de saúde é responsável pelo cancelamento unilateral do plano de saúde; (iii) saber se é possível a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo; e (iv) saber se há danos morais a serem reparados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reprodução de argumentos contidos na contestação, por si só, não caracteriza violação ao princípio da dialeticidade quando há manifestação clara sobre os pontos controvertidos a serem analisados em sede recursal. 4.
A administradora de plano de saúde é responsável solidária por eventuais danos ao beneficiário. 5.
A resilição unilateral de plano de saúde coletivo não pode ser efetivada durante tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da saúde do beneficiário. 6.
A rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento médico do beneficiário para doença grave e incurável ocasiona danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “É vedada a resilição unilateral de contrato de plano de saúde coletivo durante o tratamento médico de doença grave e incurável”. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.6.2022; STJ, AgInt no REsp 1.972.494, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.125.059, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 3.10.2022; TJDFT, ApCiv 07066804420218070004, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, Terceira Turma Cível, j. 28.4.2022; TJDFT, Agi 07152121420248070000, Rel.
Des.
Renato Scussel, Segunda Turma Cível, j. 2.10.2024; TJDFT, ApCiv 07057737320248070001, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, Sétima Turma Cível, j. 16.10.2024. -
31/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:26
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
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12/01/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 15:56
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:17
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/09/2024 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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