TJDFT - 0719987-79.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719987-79.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LORRANY MAYARA FERREIRA ALVES, FERNANDO ROSA NAVES EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:27
Outras decisões
-
06/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719987-79.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LORRANY MAYARA FERREIRA ALVES, FERNANDO ROSA NAVES EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela autora e seu advogado em desfavor dos requeridos.
Recebo a inicial de ID. 232793930 apenas quanto aos pedidos de cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Quanto ao pedido de condenação em obrigação de fazer, esclareço que este deve ser promovido em autos apartados, visando a otimização de ambas as demandas.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora nos autos da fase de conhecimento em apenso.
Ante o teor da petição de ID. 234622113, inativo o DR.
MARCOS RAFAEL DE ARAÚJO VIEIRA dos presentes autos.
Promovo a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, o valor da causa para R$3.789,66, as partes para “exequente” e “executado” e o assunto para 9.149 e10.655.
Ainda, incluo o advogado da autora no polo ativo.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio do seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.3) havendo citação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/05/2025 13:01
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a LORRANY MAYARA FERREIRA ALVES - CPF: *66.***.*51-24 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 13:01
Outras decisões
-
11/05/2025 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCOS RAFAEL DE ARAUJO VIEIRA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:23
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:38
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:38
Outras decisões
-
01/04/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de LORRANY MAYARA FERREIRA ALVES em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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19/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/05/2024 17:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:26
Outras decisões
-
01/03/2024 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 23:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 10:46
Recebidos os autos
-
13/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 10:46
Outras decisões
-
13/02/2024 10:46
Indeferido o pedido de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REU)
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08/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2024 15:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719987-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRANY MAYARA FERREIRA ALVES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre a petição de ID 185774765.
Samambaia/DF, 5 de fevereiro de 2024, 19:48:07.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719987-79.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Enriquecimento sem Causa (7715) AUTOR: LORRANY MAYARA FERREIRA ALVES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, proceda a expedição de carta de citação com AR da parte ré ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA no endereço indicado pela parte autora no ID. 183876930.
Ademais, intime-se a parte requerida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A para que se manifeste sobre a afirmação de descumprimento da liminar, concedida na decisão de ID. 182353397 e reiterada na decisão ID. 182982657, ressaltando-se desde já que eventual cumprimento provisório de decisão referente à tutela de urgência concedida deverá ser promovido em autos apartados.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:13
Deferido em parte o pedido de LORRANY MAYARA FERREIRA ALVES - CPF: *66.***.*51-24 (AUTOR)
-
18/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/01/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 13:20
Recebidos os autos
-
04/01/2024 13:20
Deferido o pedido de LORRANY MAYARA FERREIRA ALVES - CPF: *66.***.*51-24 (AUTOR).
-
04/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
04/01/2024 02:32
Recebidos os autos
-
04/01/2024 02:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 02:11
Juntada de Petição de laudo
-
04/01/2024 02:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/01/2024 01:55
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 16:43
Juntada de Certidão - central de mandados
-
25/12/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:09
Gratuidade da justiça não concedida a LORRANY MAYARA FERREIRA ALVES - CPF: *66.***.*51-24 (AUTOR).
-
19/12/2023 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a LORRANY MAYARA FERREIRA ALVES - CPF: *66.***.*51-24 (AUTOR).
-
19/12/2023 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2023 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 12:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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