TJDFT - 0752231-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de laudo
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES LOPES em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:16
Outras decisões
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04/06/2025 02:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:21
Outras decisões
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23/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/05/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES LOPES em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:36
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:29
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:23
Outras decisões
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27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:04
Outras decisões
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06/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/12/2024 14:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/12/2024 23:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:01
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:01
Outras decisões
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07/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:28
Publicado Ata em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0752231-85.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alteração de capital (9539) AUTOR: ANDRE LUIZ SOARES LOPES REQUERIDO: ZELIA PEREIRA DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO No dia 10 de outubro de 2024, às 15h, nesta cidade de Brasília/DF, iniciou-se audiência de saneamento e organização por videoconferência, realizada por meio do Sistema Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta 52 de 08/05/2020 – TJDFT, presidida pelo Meritíssimo Juiz, Dr.
Jayder Ramos de Araújo.
Feito o pregão virtual, a ele respondeu o requerente, acompanhado de seus patronos Dra.
Vanessa Jeniffer Cabral Mesquita, OAB/DF 57.609 e Dr.
Ailton Soares de Aguiar, OAB/DF 44.422.
Ausente a requerida e o seu advogado.
A parte ré não justificou o motivo da sua ausência e não impugnou a realização da audiência virtual em momento oportuno.
Dessa forma, a audiência foi realizada, mesmo com seu não comparecimento.
ABERTA A AUDIÊNCIA, restou prejudicada a possibilidade de acordo em face da ausência da ré e de seu advogado.
Pelo Juiz foi proferida a seguinte decisão de saneamento e organização do processo: “Não havendo questões preliminares pendentes, declaro saneado o processo.
O processo demanda dilação probatória para análise das contas prestadas pela ré e para verificar se a ré praticou atos de má gestão da empresa que justifiquem a sua destituição do encargo de administradora.
A questão poderá ser dirimida, em princípio, por prova pericial contábil.
Após a conclusão da prova técnica será analisada a necessidade de produção de prova testemunhal.
Nomeio Roberto do Vale Barros (CPF *14.***.*90-53 - [email protected]), perito contábil, para atuar como perito do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Considerando que a prova foi determinada de ofício, cada parte adiantará metade dos honorários periciais, conforme estabelece o art. 95, caput, do CPC.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
Intimados os presentes.
Publique-se esta decisão no DJe para intimação da parte ré.” Nada mais havendo, encerro este termo.
Eu, Keila Kotama Paixão, secretária de audiências, lavrei a presente ata, que, após lida e achada conforme, vai assinada eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito que presidiu o ato, tendo as assinaturas das partes e dos patronos das partes sido substituídas pela ciência dada aos termos da presente ata que lhes foi disponibilizada no ambiente da Sala de Audiência Virtual, tudo conforme gravação anexada ao processo.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito -
11/10/2024 10:36
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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11/10/2024 10:36
Outras decisões
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10/10/2024 17:27
Expedição de Ata.
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05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:16
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752231-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ SOARES LOPES REQUERIDO: ZELIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a complexidade quanto à matéria de fato e de direito, designe-se audiência de saneamento e organização do processo, por videoconferência.
Intimem-se os advogados, a quem caberá a responsabilidade de comunicar a data e horário da audiência aos seus respectivos clientes, bem como transmitir a eles o link de acesso.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:40
Outras decisões
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22/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0752231-85.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alteração de capital (9539) AUTOR: ANDRE LUIZ SOARES LOPES REQUERIDO: ZELIA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a ré a se manifestar, se o caso, quanto às petições de ID's 203439836 e 203534057 e anexos, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 10 do CPC.
Brasília/DF, 12/06/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Gabinete -
09/07/2024 21:41
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:34
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 17:44
Outras decisões
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27/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 15:35
Juntada de ressalva
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22/04/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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22/04/2024 15:31
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 10:51
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES LOPES em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES LOPES em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752231-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ SOARES LOPES REQUERIDO: ZELIA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 05/03/2024 09:31 KEILA KOTAMA PAIXAO -
05/03/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752231-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ SOARES LOPES REQUERIDO: ZELIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 187803225.
Cuida-se de ação de destituição de sócio administrador apresentada por ANDRE LUIZ SOARES LOPES em face de ZELIA PEREIRA DA SILVA.
Narra o autor, em síntese, que: i) a Drogaria foi inaugurada em 13 de maio de 2022, figurando o autor como sócio-majoritário, enquanto a ré é a sócia-administradora; ii) a ré teria afirmado que possuiria expertise na área e o autor ofereceu 30% do lucro para que ela gerisse o negócio, contudo, devido a restrições no CPF dela, o que tornaria inviável sua administração do negócio, emprestou a ela cerca de R$ 27.000 para que saldasse dívidas existentes; iii) se dispôs a ajudar a ré financeiramente enquanto não houvesse lucro; iv) realizou contrato de aluguel relativo à drogaria, iniciou a reforma do estabelecimento e efetuou a compra de gôndolas e medicamentos iniciais, sem que a ré tivesse efetivado contrapartida financeira; v) a relação entre os sócios se deteriorou e a ré teria dito ao autor que ele era “um homem nojento”, ameaçado de afastá-lo da loja e dito aos funcionários que o autor era apaixonado por ela, criando uma história inverídica e chegando a afastá-lo do estabelecimento por meio de medida protetiva com denúncia relativa à Lei Maria da Penha, todavia, o processo foi arquivado por falta de provas; vi) há má administração do negócio, pois a ré usava o cartão de crédito de sua genitora para realizar compras de produtos e medicamentos para a drogaria na modalidade de parcelamento, para que a drogaria pagasse quando do fechamento da fatura; em dezembro de 2022 e janeiro de 2023, a requerida realizou depósitos do dinheiro da empresa em sua conta pessoal do mercado livre, e ao solicitar os extratos para verificar o montante recebido para sanar as contas da drogaria, ela alegava que a conta estava bloqueada por suspeita de fraude e não entregava os extratos, dificultando a prestação de contas para verificação do uso do dinheiro; o pró-labore acordado entre as partes seria de R$ 2.000, até que a empresa obtivesse lucro e mantivesse capital de giro, contudo a requerida nunca cumpriu o acordado e retirava da empresa por meio do caixa (dinheiro em espécie) o valor de R$ 5.000 mensais, sem a permissão do autor; o caixa da drogaria fica sob a responsabilidade da ré e, por possuir livre acesso aos valores em espécie que somam o caixa diário, ela faz retiradas reiteradamente, mesmo não sendo a data para tal, conforme filmagens juntadas ao processo, além de retiradas bancárias fora do expediente comercial; e a requerida se negava a prestar contas para o requerente, desde o primeiro período apto para fechamento do balanço, nos termos da cláusula sétima do contrato social, tendo o inventario/balanço sido realizado apenas uma vez, em julho de 2022 e até a presente data encontra-se defasado; vii) em agosto de 2022 a empresa entrou em colapso financeiro devido à má gestão da requerida, nesse cenário, em agosto, setembro, outubro e novembro de 2022, a Drogaria possuía mais de R$ 4.489,23 de dívida com colaborador Rosinaldo, aproximadamente R$ 15.000 de empréstimo com agiota e não possuía caixa para pagamento da folha de salário dos funcionários, tampouco para pagamento do aluguel do imóvel entre outras despesas, totalizando aproximadamente R$ 95.000 em dívidas; e viii) a requerida se vale do contrato social para tirar do autor, enquanto sócio-majoritário, todo e qualquer acesso às contas bancárias da empresa, tendo em vista que ao apresentar o contrato social aos bancos onde a drogaria possui conta, ela modifica senhas de acesso, e somente um aparelho celular tem acesso e autorização para movimentação bancária, qual seja, o da requerida.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a sócia-administradora demonstre todas as prestações de contas e forneça as informações solicitadas pelo requerente e, caso não sejam cumpridas as determinações, seja a sócia afastada da administração da empresa, com a nomeação de administrador judicial indicado pela autor.
Todavia, com a inicial não houve demonstração da utilização do cartão de crédito da genitora da sócia para a compra de produtos e medicamentos, não há comprovação do pagamento de pró-labore em favor da sócia, da existência de dívidas da drogaria ou dos gastos efetuados para abertura e manutenção do negócio.
Assim, a documentação apresentada pelo autor não aponta, a princípio, que há má-administração do negócio.
Ademais, a questão narrada não releva extrema urgência.
Assim, deve ser assegurado à parte ré que apresente sua contestação e documentos para que seja analisado, de forma adequada, se é o caso de afastamento da ré da administração da empresa.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de reapreciação da questão após a contestação.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se.
Intimem-se.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas Infoseg, Sisbajud e Renajud esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 18:21
Outras decisões
-
28/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752231-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DROGARIA ALPHARMA LTDA REQUERIDO: ZELIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 187069986.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Descadastre-se a Drogaria Alpharma LTDA e cadastre-se André Luiz Soares Lopes no PJe.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 13:54
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752231-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DROGARIA ALPHARMA LTDA REQUERIDO: ZELIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de destituição de sócio administrador apresentada por DROGARIA ALPHARMA LTDA em face de ZELIA PEREIRA DA SILVA.
Narra a autora, em síntese, que: i) a Drogaria foi inaugurada em 13 de maio de 2022, sendo a sociedade formada pelo sócio-majoritário André Luiz Soares Lopes e a sócia-administradora Zélia Pereira da Silva; ii) a sócia-administradora teria afirmado que possuiria expertise na área e o sócio-majoritário ofereceu 30% do lucro para que ela gerisse o negócio, contudo, devido a restrições no CPF da sócia, o que tornaria inviável sua administração do negócio, André emprestou cerca de R$ 27.000,00 para que ela saldasse dívidas existentes; iii) André se dispôs a ajudar Zélia financeiramente enquanto não houvesse lucro; iv) André realizou contrato de aluguel relativo à drogaria, iniciou a reforma do estabelecimento e efetuou a compra de gôndolas e medicamentos iniciais, sem que Zélia tivesse efetivado contrapartida financeira; v) a relação entre os sócios se deteriorou e Zélia teria dito a André que ele era “um homem nojento”, ameaçado de afastá-lo da loja e dito aos funcionários que André era apaixonado por ela, criando uma história para justificar o afastamento de André, chegando a afastá-lo do estabelecimento por meio de medida protetiva com denúncia relativa à Lei Maria da Penha, todavia, o processo foi arquivado por falta de provas; vi) há má administração do negócio, pois Zélia usava o cartão de crédito de sua genitora para realizar compra de produtos e medicamentos para a drogaria na modalidade de parcelamento, para que a drogaria pagasse quando do fechamento da fatura; em dezembro de 2022 e janeiro de 2023 a requerida realizava depósitos do dinheiro da empresa em sua conta pessoal do mercado livre, e ao solicitar os extratos para verificar o montante recebido para sanar as contas da drogaria, ela alegava que a conta estava bloqueada por suspeita de fraude e não entregava os extratos, dificultando a prestação de contas para verificação do uso do dinheiro; o pró-labore acordado entre as partes seria de R$ 2.000,00, até que a empresa obtivesse lucro e mantivesse capital de giro, contudo a requerida nunca cumpriu o acordado e retirava da empresa por meio do caixa (dinheiro em espécie) o valor de R$ 5.000,00 mensais, sem a permissão do sócio majoritário; o caixa da drogaria fica sob a responsabilidade da sócia-administradora e por possuir livre acesso aos valores em espécie que somam o caixa diário, ela faz retiradas reiteradamente, mesmo não sendo a data para tal, conforme filmagens juntadas aos autos, além de retiradas bancárias fora do expediente comercial; e a requerida se negava a prestar contas para o requerente, desde o primeiro período apto para fechamento do balanço, nos termos da cláusula sétima do contrato social, tendo o inventario/balanço sido realizado apenas uma vez, em julho de 2022 e até a presente data encontra-se defasado; vii) em agosto de 2022 a empresa entrou em colapso financeiro devido à má gestão da requerida, nesse cenário, em agosto, setembro, outubro e novembro de 2022, a Drogaria possuía mais de R$ 4.489,23 de dívida com colaborador Rosinaldo, aproximadamente R$ 15.000,00 de empréstimo com agiota e não possuía caixa para pagamento da folha de salário dos funcionários, tampouco para pagamento do aluguel do imóvel entre outras despesas, totalizando aproximadamente R$ 95.000 em dívidas; e viii) a requerida se vale do contrato social para tirar do sócio-majoritário todo e qualquer acesso às contas bancárias da empresa, tendo em vista que ao apresentar o contrato social aos bancos onde a drogaria possui conta, ela modifica senhas de acesso, e somente um aparelho celular tem acesso e autorização para movimentação bancária, qual seja o da requerida.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a sócia-administradora seja afastada da administração da empresa, com a nomeação imediata de administrador judicial ou indicado pela autora.
Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em relação às pessoas jurídicas, o c.
STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em apreço, a autora aufere renda suficiente para suportar as módicas despesas do processo, sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades, conforme balancete de ID 182530473, de forma que não pode ser considerada, para fins jurídicos, hipossuficiente econômica.
Portanto, ante a ausência de comprovação do requisito legal, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 09:32
Recebidos os autos
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09/01/2024 09:32
Outras decisões
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26/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/12/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Cível de Brasília
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20/12/2023 18:28
Recebidos os autos
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20/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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20/12/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 17:50
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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