TJDFT - 0705812-80.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:00
Expedição de Alvará.
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04/02/2025 18:00
Expedição de Alvará.
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04/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705812-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: DANIEL FAGUNDES LEMOS, STEFANI AHMAD YUSSUF DOS SANTOS CRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que foi bloqueado integralmente o valor do débito no importe de R$ 7.179,02.
O valor de R$ 74,38, ao contrário do que faz crer a exequente foi desbloqueado, porquanto o valor apurado na planilha como débito se limita a R$ 7.179,02 (id. 211447703).
O valor do débito foi apurado e foi feita a penhora integral de modo que esse valor deve ser considerado a título de quitação.
Os executados não se opuseram a liberação do valor.
Converto a penhora em desfavor de Daniel Fagundes Lemos, no importe de R$ 7.179,02, em pagamento.
Face à satisfação das obrigações, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora.
Defiro pedido de transferência de valores, devendo a secretaria oficiar o banco destinatário do depósito judicial desde que a conta de destino seja da parte credora ou, caso seja de titularidade do causídico, que este possua instrumento de mandato com poderes específicos de receber e dar quitação.
Libere-se o valor em face do patrono (R$ 660.00) e em favor do autor (R$ 6.519,05), conforme solicitado na petição de id. 222718584, observado que o valor da quitação é de R$ 7.179,02 e não R$ 7.253,40, pois, repise-se o valor de R$ 74,38 foi desbloqueado.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. -
30/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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26/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705812-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: DANIEL FAGUNDES LEMOS, STEFANI AHMAD YUSSUF DOS SANTOS CRUZ CERTIDÃO De ordem, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias acerca dos cálculos juntados pela Contadoria ao Id.220994481.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024 16:34:38. -
18/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
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18/12/2024 06:56
Recebidos os autos
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18/12/2024 06:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/12/2024 17:31
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 21:39
Recebidos os autos
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05/12/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DANIEL FAGUNDES LEMOS em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:47
Decorrido prazo de DANIEL FAGUNDES LEMOS - CPF: *32.***.*55-54 (EXECUTADO) em 07/11/2024.
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15/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de STEFANI AHMAD YUSSUF DOS SANTOS CRUZ em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL FAGUNDES LEMOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de STEFANI AHMAD YUSSUF DOS SANTOS CRUZ em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL FAGUNDES LEMOS em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:39
Deferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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09/09/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/08/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 21:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/07/2024 21:48
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:48
Processo Desarquivado
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24/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:06
Homologada a Transação
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30/10/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:07
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:07
Deferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 14:53
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:53
Indeferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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03/10/2023 20:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/10/2023 20:57
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705812-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: DANIEL FAGUNDES LEMOS, STEFANI AHMAD YUSSUF DOS SANTOS CRUZ DECISÃO É certo que adotar medidas diferenciadas em situações extremas contribui para a efetividade da prestação jurisdicional.
Dito isto, por ora, indefiro o pedido de pesquisa via E-RIDF em nome dos executados, porquanto não esgotados os demais meios menos gravosos de constrição.
Acrescento que a consulta ao Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (e-RIDF) feita pelo Judiciário, que permite a localização de bens imóveis passíveis de penhora de propriedade de devedores, está adstrita aos beneficiários da justiça gratuita, uma vez que há exigência do prévio pagamento dos emolumentos constante no artigo 14 e parágrafo único da Lei nº 6.015/73 e na Resolução nº 19/2015.
Neste sentido o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (e-RIDF).
PEDIDO DE CONSULTA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, INCABÍVEL.
PESQUISA LIVRE.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A consulta ao Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (e-RIDF) feita pelo Judiciário, que permite a localização de bens imóveis passíveis de penhora de propriedade de devedores, está adstrita aos beneficiários da justiça gratuita e às execuções fiscais, uma vez que há exigência do prévio pagamento dos emolumentos constante no artigo 14 e parágrafo único da Lei nº 6.015/73 e na Resolução nº 19/2015 que dispõe sobre a atualização das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Tabela "L", item VII, letra "e". 2.
A pesquisa ao sistema eRIDF pode ser solicitada por todos os cidadãos, por meio do sítio: www.registrodeimoveisdf.com.br., ainda que haja exigência de pagamento de emolumentos. 3.
Compete ao credor em diligenciar bens do devedor passíveis de penhora e se há interesse na consulta de registros de imóveis, cabe ao mesmo em arcar com as despesas exigidas por disposição legal, cujo acesso se dará pela via internet. 4.
A decisão que indefere a consulta ao sistema eRIDF à parte não beneficiária da justiça gratuita, não viola os princípios da cooperação e da razoável duração do processo, se a pesquisa ao sistema eRIDF pode ser solicitada por todos os cidadãos, por meio do sítio: www.registrodeimoveisdf.com.br., ainda que haja exigência de pagamento de emolumentos. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão n.955237, 20160020082048AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 21/07/2016.
Pág.: 154/172) Sem prejuízo, esclareço à exequente que a pesquisa ao sistema eRIDF pode ser solicitada por todos os cidadãos, por meio do sítio: www.registrodeimoveisdf.com.br., ainda que haja exigência de pagamento de emolumentos. Às providências de praxe.
Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Infojud, notadamente porque não esgotou todos os meios disponíveis para localizar ativos do devedor.
Esclareço que a consulta a sistemas como o INFOJUD somente pode ser realizada quando houver a demonstração de ter o exequente empregado todos os meios a ele disponíveis para a localização dos bens do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional.
Demais disso, desnecessária se mostra a consulta ao Infojud, porquanto este Juízo já realizou consultas aos Sistemas Bacenjud e Renajud, porém não constam numerários ou veículos livres e desembaraçados de titularidade dos devedores.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA INFOJUD.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento deste e.
TJDFT de que a consulta a sistemas como o INFOJUD somente pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional. 2.
Se os documentos apresentados não comprovam o esgotamento, pelo credor, de todos os meios hábeis à localização de patrimônio do devedor, acertada a decisão que indefere o pedido de quebra de sigilo fiscal do executado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1041260, 07073425920178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 30/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro a consulta ao CNIB por entender que poderá ser requerida pelo próprio exequente.
Sobre o tema tem-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA DE BEM IMÓVEL.
CONSULTA À CNIB.
USUÁRIO INTERESSADO.
PRESCINDIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante Provimento 39/2014 do CNJ, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB visa, especialmente, concentrar informações relacionadas à indisponibilidade de bens ou direitos não individualizados do devedor, a fim de, inclusive, evitar a dilapidação imprópria de patrimônio imobiliário. 2.
A consulta acerca de imóveis e da sua disponibilidade pode ser realizada pelo próprio interessado, mediante pagamento de emolumentos, contrario sensu à isenção dispensada à pesquisa solicitada por órgãos públicos, conforme regra do art. 12 da referida norma, sendo exigível a certificação digital. 3.
Na hipótese, não se apresenta oportuno o requerimento judicial para determinação da consulta, vez que possível ao próprio interessado a pesquisa de maneira direta. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1663004, 07053119020228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 22/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pretende a parte credora a pesquisa ao CCS a fim de verificar a existência de valores em favor do devedor.
Quanto à consulta pretendida, observo que já foi feita consulta ao Sisbajud e, repise-se, a diligência foi frustrada.
Vale dizer que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras disponibilizam informações acerca da identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, bem como as datas de início e fim do relacionamento mantido com a instituição.
Diante disso, o CCS não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações.
Certo é que o sistema CCS e o BACENJUD utilizam a mesma base de dados, mostrando-se o sistema BACENJUD, no caso dos autos, mais eficaz, porquanto identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente localizadas.
Logo, já realizada pesquisa por esse sistema e não encontrados valores ou bens suficientes para a quitação do débito, mostra-se ineficaz a pesquisa via BACENJUD-CCS.
Nesse sentido o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE NUMERÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS BANCOS DIGITAIS.
FINTECHS.
DESNECESSIDADE.
INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS).
BASE DE DADOS DE CONSULTA DO SISTEMA BACENJUD. 1. É fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. 2.
Verificando que a instituição financeira participa do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), logo integra a base de dados de consulta do sistema Bacenjud, torna-se prescindível, porquanto ineficaz, a expedição de ofício para fins de penhora de numerário. 3.
Agravo conhecido e improvido. (Acórdão 1327017, 07447049020208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro a consulta ao CCS.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique precisamente bens penhoráveis do devedor, bem como o efetivo local onde possam ser localizados, sob pena de arquivamento.
O sítio eletrônico da Receita Federal esclarece que a Declaração de Operações Imobiliárias - DOI constitui: Instrumento pelo qual, via Internet, os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestarão as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais.
Segundo os arts. 1º, caput, e 2º, caput, ambos da Instrução Normativa n. 1.112/2010, a Declaração de Operações Imobiliárias - DOI é de uso obrigatório pelos Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, anotada, averbada, lavrada, matriculada ou registrada nas citadas serventias extrajudiciais.
Assim, cabe ao exequente efetuar buscas nos Cartórios de Imóveis do Distrito Federal para verificação da existência de imóveis em nome do executado.
No atual momento processual também não se mostra útil a medida pretendida relativa à pesquisa de bens de raiz via Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, razão porque indefiro o pedido.
Indefiro os pedidos de protesto por ser ônus da exequente realizar o procedimento de restrição.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique precisamente bens penhoráveis do devedor, bem como o efetivo local onde possam ser localizados, sob pena de arquivamento. -
27/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:25
Indeferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
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25/09/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DANIEL FAGUNDES LEMOS em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 17:19
Desentranhado o documento
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28/08/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705812-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: DANIEL FAGUNDES LEMOS, STEFANI AHMAD YUSSUF DOS SANTOS CRUZ CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária da devedora STEFANI AHMAD YUSSUF DOS SANTOS CRUZ por meio eletrônico.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CPF da executada STEFANI AHMAD YUSSUF DOS SANTOS CRUZ.
De ordem, aguarde-se resposta ao mandado de penhora expedido em desfavor de DANIEL FAGUNDES LEMOS.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023 16:59:16. -
24/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
25/04/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:42
Deferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
17/04/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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