TJDFT - 0704698-09.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:29
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:29
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRO CLAIDSON RODRIGUES BRANDAO - CPF: *74.***.*50-06 (EXECUTADO)
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01/09/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704698-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: ALESSANDRO CLAIDSON RODRIGUES BRANDAO DESPACHO Por ora, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca das alegações da parte executada.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
15/08/2025 11:22
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:31
Deferido em parte o pedido de ROBSON DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*51-90 (EXEQUENTE)
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25/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:49
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:07
Arquivado Provisoramente
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704698-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: ALESSANDRO CLAIDSON RODRIGUES BRANDAO CERTIDÃO DE CRÉDITO NR.048/2023 Reginaldo Paulino de Aguiar Diretor de Secretaria Substituto, Diretor de Secretaria do Primeiro Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF, no uso de suas atribuições legais, CERTIFICA que tramita no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia ação de Causas Supervenientes à Sentença, processo 0704698-09.2023.8.07.0009, distribuído em 03/04/2023 12:48:03, proposta por EXEQUENTE: ROBSON DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*51-90, endereço: QR 209, Conjunto 2, Lote 18, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72341-402, em desfavor de EXECUTADO: ALESSANDRO CLAIDSON RODRIGUES BRANDAO - CPF: *74.***.*50-06, endereço: QR 404, Conjunto 6, CASA 4, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72318-107, no qual foi apurado um crédito no valor de R$16.980,12 (dezesseis mil e novecentos e oitenta reais e doze centavos), atualizados até 15/06/2023, importância devida ao credor.
CERTIFICA ainda que, após sucessivas tentativas de localização de bens para a garantia do crédito exequendo, os autos foram sentenciados e, na oportunidade foi determinada a expedição da presente certidão, para garantia do direito do credor, para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do Código de Processo Civil.
Era o que tinha a certificar.
Secretaria do 1.º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF, aos 20/09/2023 20:11.
Certidão expedida sem cobrança de custas. É o que consta.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2023 20:11:59.
Reginaldo Paulino de Aguiar Diretor de Secretaria Substituto -
25/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704698-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: ALESSANDRO CLAIDSON RODRIGUES BRANDAO DECISÃO Prefacialmente, o Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de projeto desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 do CNJ que possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, por meio de cruzamento de referências entre diversos bancos de dados abertos e fechados.
Lado outro, é pacífico o entendimento deste e.
TJDFT de que a consulta a sistemas como o SNIPER somente pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional.
Outrossim, o sistema se mostra eficiente no caso de recuperação de ativos decorrentes de organização criminosa, o que não é o caso dos autos.
Ademais, esclareço que a consulta a sistemas como o SNIPER somente pode ser realizada quando houver a demonstração de ter o exequente empregado todos os meios a ele disponíveis para a localização dos bens do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional.
Demais disso, desnecessária se mostra a consulta ao SNIPER, porquanto este Juízo já realizou consultas aos Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porém não constam numerários ou veículos livres e desembaraçados de titularidade dos devedores.
Indefiro, portanto, o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Ato contínuo, observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
19/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704698-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: ALESSANDRO CLAIDSON RODRIGUES BRANDAO DECISÃO É certo que adotar medidas diferenciadas em situações extremas contribui para a efetividade da prestação jurisdicional.
E este é o objetivo do Artigo 139, IV do Novo Código de Processo Civil.
Por outro lado, importante ponderar que é o patrimônio que responde por dívidas e não a pessoa do devedor.
Diante disso, o exercício de amplos poderes pelo juiz, sem balizas específicas, pode ensejar medidas inadequadas.
Nessa linha, suspender o direito de dirigir, restringir o uso de passaporte e cancelar cartões de crédito são medidas excepcionais, por atingirem a pessoa do devedor, enquanto a penhora de bens passíveis de constrição soa viável por afetar seu patrimônio.
Neste sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÉBITO NÃO QUITADO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, CPC.
SUSPENSÃO DA CNH.
IMPOSSIBILIDADE.
EFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE.
NÃO OBSERVADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ação de execução de títulos executivos extrajudiciais, para pagamento de quantia certa, representada em contratos de abertura de crédito fixo. 1.1.
Agravo de instrumento do exequente contra decisão que indeferiu requerimento formulado na origem, para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, ante a não localização de bens penhoráveis. 2.
O artigo 139, IV, do CPC, outorga ao juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 2.1.
Na aplicação do aludido dispositivo legal, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação, conforme cada caso concreto. 3.
In casu, a despeito das dificuldades encontradas pelo exequente na obtenção do pagamento do débito, a determinação de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do devedor em nada contribui com a superação do óbice do credor em alcançar o crédito almejado, não agregando efetividade à determinação judicial. 3.1.
Revela-se, ainda, medida desproporcional vez que possui, na hipótese, caráter tão somente punitivo, com potencial de comprometer o direito do executado de ir e vir e o de exerceu seu legítimo direito de conduzir veículo automotor, estando devidamente habilitado.. 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão n.1032576, 07057281920178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/07/2017, Publicado no DJE: 01/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É importante que a medida prevista no art. 139, IV do NCPC se revele proporcional e seja aplicada após o exaurimento de outros meios previstos no ordenamento.
Tal objetivo se coaduna com a proposta do novo código de aumentar a eficiência processual, sem, contudo, implementar medidas ineficazes e de difícil fiscalização, o que poderia implicar em efeito contrário.
Ante ao exposto, indefiro o pleito da parte exequente.
Indefiro, ainda, o pedido de pesquisa via CENSEC, uma vez que a parte credora poderá diligenciar diretamente nos cartórios extrajudiciais a fim de localizar eventuais bens penhoráveis em nome do devedora.
Saliente-se que o próprio exequente poderá se cadastrar em tal sistema a fim de buscar a informação pretendida.
Concedo, pois, o derradeiro prazo de cinco dias para que o exequente requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. -
30/08/2023 22:51
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:51
Indeferido o pedido de ROBSON DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*51-90 (EXEQUENTE)
-
29/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704698-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: ALESSANDRO CLAIDSON RODRIGUES BRANDAO DECISÃO Defiro o pedido da parte credora para conceder a ela o prazo de cinco dias para que indique nos autos bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento. -
16/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:06
Deferido o pedido de ROBSON DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*51-90 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704698-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: ALESSANDRO CLAIDSON RODRIGUES BRANDAO CERTIDÃO Certifico que anexo resultado da pesquisa INFOJUD.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 14:13:03. -
02/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:09
Deferido em parte o pedido de ROBSON DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*51-90 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704698-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: ALESSANDRO CLAIDSON RODRIGUES BRANDAO CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CPF do executado.
Conforme determinado, intime-se o credor para, no prazo de 02 (dois) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023 17:16:00. -
24/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:50
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
12/06/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:05
Deferido o pedido de ROBSON DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*51-90 (EXEQUENTE).
-
07/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:12
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:26
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
23/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:44
Homologada a Transação
-
19/04/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 21:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:19
Deferido o pedido de ROBSON DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*51-90 (EXEQUENTE).
-
03/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/03/2023 18:47
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:47
Denegada a prevenção
-
28/03/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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