TJDFT - 0702358-92.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 13:30
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702358-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAZON FRANCA LOPO EXECUTADO: DANILO BRITO DA SILVA DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
29/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702358-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAZON FRANCA LOPO EXECUTADO: DANILO BRITO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que a certidão de crédito está disponível no sistema para impressão.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023 17:50:58. -
23/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702358-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAZON FRANCA LOPO EXECUTADO: DANILO BRITO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido do credor para que se proceda à tentativa de indisponibilidade de ativos via Sisbajud na modalidade "Teimosinha", a suspensão da CNH do executado e, por fim, a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Indefiro o pleito de “teimosinha” na plataforma Sisbajud pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito a funcionalidade da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando do bloqueio gera um número de protocolo cuja reposta, frutífera e infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado teimosinha, cada dia gera-se um novo número de protocolo com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva.
Outra razão, estreitamente ligada a primeira, diz respeito ao prazo processual para a impugnação do bloqueio e da penhora (artigos 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24 (vinte e quatro) horas, bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também o prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante das óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficie de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da ferramenta “teimosinha”.
Quanto ao pedido de suspensão da CNH, é certo que adotar medidas diferenciadas em situações extremas contribui para a efetividade da prestação jurisdicional.
E este é o objetivo do Artigo 139, IV do Novo Código de Processo Civil.
Por outro lado, importante ponderar que é o patrimônio que responde por dívidas e não a pessoa do devedor.
Diante disso, o exercício de amplos poderes pelo juiz, sem balizas específicas, pode ensejar medidas inadequadas.
Nessa linha, suspender o direito de dirigir, restringir o uso de passaporte e cancelar cartões de crédito são medidas excepcionais, por atingirem a pessoa do devedor, enquanto a penhora de bens passíveis de constrição soa viável por afetar seu patrimônio.
Neste sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÉBITO NÃO QUITADO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, CPC.
SUSPENSÃO DA CNH.
IMPOSSIBILIDADE.
EFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE.
NÃO OBSERVADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ação de execução de títulos executivos extrajudiciais, para pagamento de quantia certa, representada em contratos de abertura de crédito fixo. 1.1.
Agravo de instrumento do exequente contra decisão que indeferiu requerimento formulado na origem, para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, ante a não localização de bens penhoráveis. 2.
O artigo 139, IV, do CPC, outorga ao juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 2.1.
Na aplicação do aludido dispositivo legal, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação, conforme cada caso concreto. 3.
In casu, a despeito das dificuldades encontradas pelo exequente na obtenção do pagamento do débito, a determinação de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do devedor em nada contribui com a superação do óbice do credor em alcançar o crédito almejado, não agregando efetividade à determinação judicial. 3.1.
Revela-se, ainda, medida desproporcional vez que possui, na hipótese, caráter tão somente punitivo, com potencial de comprometer o direito do executado de ir e vir e o de exerceu seu legítimo direito de conduzir veículo automotor, estando devidamente habilitado.. 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão n.1032576, 07057281920178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/07/2017, Publicado no DJE: 01/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É importante que a medida prevista no art. 139, IV do NCPC se revele proporcional e seja aplicada após o exaurimento de outros meios previstos no ordenamento.
Tal objetivo se coaduna com a proposta do novo código de aumentar a eficiência processual, sem, contudo, implementar medidas ineficazes e de difícil fiscalização, o que poderia implicar em efeito contrário.
Ante ao exposto, indefiro o pleito da parte exequente.
Defiro, no entanto, o pedido remanescente, nos termos do art. 782, §3°, do NCPC/2015.
Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que promovam a inclusão do nome do executado em seus cadastros, com relação à dívida destes autos, pelo prazo determinado de 5 (cinco) anos.
Ressalte-se que, caso seja efetivada transação ou quitação do débito, os ofícios, ora deferidos, devem ser cancelados, com a baixa da restrição.
Nada sendo requerido, no prazo de dois dias, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
27/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:08
Deferido em parte o pedido de JAZON FRANCA LOPO - CPF: *51.***.*86-15 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702358-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAZON FRANCA LOPO EXECUTADO: DANILO BRITO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CPF do executado.
Conforme determinado, intime-se o credor para, no prazo de 02 (dois) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023 17:06:25. -
24/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de DANILO BRITO DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:16
Deferido o pedido de JAZON FRANCA LOPO - CPF: *51.***.*86-15 (REQUERENTE).
-
20/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:50
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 12:24
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
17/06/2023 01:38
Decorrido prazo de DANILO BRITO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:38
Decorrido prazo de JAZON FRANCA LOPO em 16/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:38
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
26/05/2023 21:19
Recebidos os autos
-
26/05/2023 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2023 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 02:51
Decorrido prazo de JAZON FRANCA LOPO em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
09/05/2023 16:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
08/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
08/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:54
Extinto o processo por desistência
-
26/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:48
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:48
Indeferido o pedido de JAZON FRANCA LOPO - CPF: *51.***.*86-15 (REQUERENTE)
-
24/04/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:56
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:56
Indeferido o pedido de JAZON FRANCA LOPO - CPF: *51.***.*86-15 (REQUERENTE)
-
19/04/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 16:50
Juntada de citação
-
20/03/2023 21:10
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2023 04:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 21:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/02/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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