TJDFT - 0704355-13.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:52
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de KAROLLINE RODRIGUES DE LIMA em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704355-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLLINE RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: BALADA EVENTOS E PRODUCOES LTDA, BALADA BILHETERIA DIGITAL LTDA SENTENÇA Dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à compra de ingresso de show realizada em site diverso ao oficial.
Houve a conversão do feito em diligência para que a parte autora anexasse aos autos o e-mail recebido para confirmação da sua identidade, ao realizar o seu cadastro no site oficial da requerida.
Em sua manifestação, a requerente afirma que não possui nenhuma manifestação a fazer.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A autora afirmou em ocorrência policial que efetuou a compra no site: www.baladapp.com.br .
Porém do documento ID 153281238 - Pág. 3 consta o site: baladasapp.
Em que pese constar no documento ID 153281238 - Pág. 4, como endereço de contato: [email protected], observa-se que o site constante no rodapé é baladasapp.
Verifica-se também que, em contato via e-mail com as requeridas, a autora afirmou ter realizado a compra no site baladasapp.online.
A requerida Balada eventos e produções LTDA comprova que a divulgação do show foi realizada na rede social instagram e que, conforme informação lá postada, consta que a venda dos ingressos somente deveria efetuadas pelo site ou aplicativo BaladAPP.
Consta inclusive divulgação de alerta de golpe em que consta: "ALERTA DE GOLPES - NÃO COMPRE INGRESSOS PARA O FESTIVAL BUTECO FORA DO SITE OFICIAL DE VENDAS BALADAPP.COM.BR; - AS VENDAS PELA INTERNET SÃO EXCLUSIVAS DO BALADAPP (VIA APLICATIVO OU BALADAPP.COM.BR) - QUALQUER COMPRA REALIZADA FORA DA PLATAFORMA SE TRATA DE GOLPE, AINDA QUE USE IMAGEM DA ORGANIZAÇÃO OU DA TICKETEIRA.
NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR COMPRAS REALIZADAS FORA DO SITE OFICIAL".
Com base no arcabouço probatório, certo é que a parte autora acessou site fraudulento para efetuar a aquisição dos ingressos.
Assim, restando demonstrado que a parte autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, quando da aquisição de ingressos pela internet, não a que se falar em responsabilização das requeridas, pois ausente nexo causal entre os danos suportados por aquela e qualquer ato praticados pelas rés.
Logo, não há que se falar em danos materiais ou morais perpetrados pelas demandadas.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
21/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 22:05
Recebidos os autos
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17/08/2023 22:05
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/08/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de BALADA BILHETERIA DIGITAL LTDA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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26/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704355-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLLINE RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: BALADA EVENTOS E PRODUCOES LTDA, BALADA BILHETERIA DIGITAL LTDA CERTIDÃO De ordem, remeto os autos para intimação dos réu a fim de que se manifestem, no prazo de 05 dias, nos termos do despacho id. 165130722.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023 17:04:27. -
24/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de KAROLLINE RODRIGUES DE LIMA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:52
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/07/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de KAROLLINE RODRIGUES DE LIMA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de BALADA BILHETERIA DIGITAL LTDA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de BALADA BILHETERIA DIGITAL LTDA em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/06/2023 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:20
Recebidos os autos
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26/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2023 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 16:43
Recebidos os autos
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27/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/03/2023 08:03
Juntada de Certidão
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22/03/2023 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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