TJDFT - 0711520-14.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:10
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711520-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS REU: AMPLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID 167397347) em face da Sentença (ID 166119250) que extinguiu o feito considerando a alçada deste Juizado quanto ao valor da causa.
Da análise da inicial é possível ver que, dentre os pedidos do autor consta o pleito para que que a Ré seja condenada a proceder `à assinatura de novo Contrato de Compra e Venda.
Ou seja, para que seja confeccionado novo contrato, há que se considerar nulo o anterior.
Deflui-se, portanto, que a confecção de novo contrato para nova assinatura do autor, sem o reconhecimento de nulidade do contrato anterior e com a consequente alteração dos valores, é ato impossível, o que significa dizer, em conclusão, que o valor a ser considerado é do contrato (R$ 140.000,00).
Conclui-se que o objeto da presente ação é o contrato em que o autor pede a revisão de valores, sendo que o montante total excede o limite de 40 salários mínimos, para o qual os juizados especiais cíveis não tem competência.
Ademais, não obstante a alteração do valor da causa pelo autor por entender que os valores dados como pagamento devem ser desmembrados, ainda sim o que se pretende é a revisão do contrato quanto aos valores a serem adimplidos pelo autor de modo que prevalece o valor contratual.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese, a sentença não ostenta vícios.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
03/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711520-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS REU: AMPLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imóvel com a ré no dia 21/05/2022, cujo objeto era a aquisição de casa em construção, no valor de R$ 140.000,00, dos quais R$ 101.988,25, R$ 16.152,00 por meio de FGTS e R$ 21.859,75 pagos através de pagamento parcelado tão logo assinado o contrato com a instituição financeira.
Diz que logo após assinados os termos, foi surpreendido com a cobrança de R$ 23.389,75, isto é, R$ 1.530,00 acima do valor inicialmente pactuado (R$ 21.859,75).
Esclarece que embora tenha procurado a requerida administrativamente para retificar o contrato em questão, não logrou êxito em seu intento.
Assevera que a conduta da ré em alterar unilateralmente o contrato lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos. É o relato do necessário, conquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 140.000,00, ou seja, superior a 40 (quarenta) salários mínimos. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: " O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;".
Embora a parte autora tenha atribuído ao valor da causa a quantia pleiteada a perdas e danos (R$ 6.300,00) e de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), tem-se que ela busca na verdade a modificação do pacto celebrado pelas partes (R$ 140.000,00), sendo certo que tal modificação repercute em todos os termos do ajuste entabulado.
Assim, a apreciação dos pedidos formulados pela parte autora em sua petição inicial deve necessariamente partir da análise das cláusulas do contrato celebrado pelas partes, o que implica reconhecer que o valor da causa deve corresponder ao valor do referido pacto.
Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, o valor do imóvel suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que o requerente pudesse litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 485, inc.
IV, do CPC, acima transcrito.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
24/07/2023 17:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 19:14
Recebidos os autos
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21/07/2023 19:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/07/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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20/07/2023 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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