TJDFT - 0704404-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:51
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERNANDES em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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10/05/2024 13:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO - CPF: *62.***.*45-49 (AGRAVANTE) e provido
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10/05/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 00:17
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERNANDES em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu ao Réu da ação monitória n. 0707012-34.2023.8.07.0006 os benefícios da gratuidade de justiça.
A um primeiro exame e diante dos dizeres do parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, que estabelece presunção em favor da parte que alega insuficiência de recursos, concedo o efeito suspensivo.
Nesse sentido: "TJDFT - EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil é claro no sentido de que tem direito à concessão da gratuidade a parte que, mediante simples afirmação na petição inicial, declara a sua condição de hipossuficiência para pagar as custas do processo e os honorários do advogado. 2.
Cabe à parte contrária, querendo, impugnar o pedido de gratuidade de justiça e comprovar a inexistência ou a cessação do estado de pobreza declarado pelo requerente. 3.Recurso provido. (Acórdão 1644681, 07304954820228070000).” Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, para deferir, provisoriamente, a gratuidade judiciária ao agravante.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos.
Comunique-se.
Intime-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
15/02/2024 19:48
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
07/02/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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