TJDFT - 0003896-44.2012.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 13:52
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de M Y FERRARINI CONFECCOES - ME em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de VEST BRASIL LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0003896-44.2012.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA EXECUTADO: VEST BRASIL LTDA - EPP, M Y FERRARINI CONFECCOES - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA em desfavor de EXECUTADO: VEST BRASIL LTDA - EPP, M Y FERRARINI CONFECCOES - ME, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 02/10/2017 (id.58237075 ).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 02/10/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 02/10/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- . -
09/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:34
Declarada decadência ou prescrição
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07/02/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de M Y FERRARINI CONFECCOES - ME em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de VEST BRASIL LTDA - EPP em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:53
Processo Desarquivado
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01/10/2020 16:05
Arquivado Provisoramente
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01/10/2020 16:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2020 15:56
Decorrido prazo de VEST BRASIL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-56 (EXECUTADO), SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-46 (EXEQUENTE) e M Y FERRARINI CONFECCOES - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-36 (EXECUTADO) em .
-
01/10/2020 15:54
Decorrido prazo de M Y FERRARINI CONFECCOES - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-36 (EXECUTADO), SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-46 (EXEQUENTE) e VEST BRASIL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-56 (EXECUTADO) em 30/09/2020.
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19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de VEST BRASIL LTDA - EPP em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de M Y FERRARINI CONFECCOES - ME em 18/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/07/2020.
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24/07/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 18:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2020 02:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:48
Decorrido prazo de VEST BRASIL LTDA - EPP em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:48
Decorrido prazo de BOMZAO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:48
Decorrido prazo de BOMZAO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:48
Decorrido prazo de VEST BRASIL LTDA - EPP em 21/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 03/07/2020.
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02/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 21:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2020 18:31
Expedição de Termo.
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30/06/2020 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2020.
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30/06/2020 14:01
Publicado Certidão em 30/06/2020.
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30/06/2020 14:01
Publicado Certidão em 30/06/2020.
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29/06/2020 16:44
Juntada de Certidão
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29/06/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 14:33
Recebidos os autos
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26/06/2020 14:33
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/06/2020 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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26/06/2020 14:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 18:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/03/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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