TJDFT - 0022327-92.2013.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 13:46
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ALANI COELHO DE SOUZA PINHEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0022327-92.2013.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ALANI COELHO DE SOUZA PINHEIRO EXECUTADO: COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: ALANI COELHO DE SOUZA PINHEIRO em desfavor de EXECUTADO: COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 06/09/2017 (id.35432136).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 06/09/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 06/09/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
09/02/2024 17:31
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:31
Declarada decadência ou prescrição
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06/02/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ALANI COELHO DE SOUZA PINHEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:29
Processo Desarquivado
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19/09/2019 16:11
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 16:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2019 16:11
Juntada de Certidão
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17/07/2019 08:51
Publicado Certidão em 17/07/2019.
-
17/07/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 13:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2019 13:32
Juntada de Certidão
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13/07/2019 10:02
Decorrido prazo de COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/07/2019 23:59:59.
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13/07/2019 10:01
Decorrido prazo de ALANI COELHO DE SOUZA PINHEIRO em 11/07/2019 23:59:59.
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18/06/2019 10:04
Publicado Certidão em 18/06/2019.
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17/06/2019 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2019 14:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2019 14:15
Juntada de Certidão
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30/05/2019 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
27/05/2019 17:06
Juntada de Certidão
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27/05/2019 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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