TJDFT - 0702800-74.2017.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:57
Baixa Definitiva
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12/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:56
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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12/09/2025 09:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de INTEGRALMEDICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS S/A em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 17:28
Conhecido o recurso de INTEGRALMEDICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS S/A - CNPJ: 57.***.***/0001-41 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/08/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 17:41
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CASCA DURA SUPLEMENTOS E CONFECCOES ESPORTIVAS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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28/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR NULIDADE.
AUSÊNCIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS ATÉ O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 10 do CPC), bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento.
Referido entendimento restou consolidado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC.
Demostrado nos autos a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, não há que se falar em qualquer vício na sentença a ensejar sua reforma/cassação.
Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada. 2.
A existência de bens passíveis de penhora constitui pressuposto para a satisfação do crédito exequendo.
Nessa lógica, com o intuito de dar cabo dos feitos executivos/cumprimentos de sentença com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se um prazo para que fossem encontrados bens do devedor sobre os quais pudessem recair a penhora.
Não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se o procedimento previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, ao fim do qual restará prescrito o crédito. 3.
O inciso III e o §1º do artigo 921, do CPC, preveem a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução sem manifestação do exequente, inicia-se, automaticamente, o decurso do prazo da prescrição intercorrente (orientação firmada no Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC). 4.
No caso, diante da falta de bens localizáveis, o cumprimento de sentença ficou suspenso a partir de 26/07/2017, a teor do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se após o lapso de um ano (26/07/2018) o prazo para a contagem da prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo). 5.
Segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação.
O prazo prescricional aplicável a pretensão de cobrança referente a título executivo judicial é de 5 (cinco) anos, nos termos nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 6.
Insta salientar que para a contagem do prazo prescricional deve ser considerado também o disposto na Lei nº 14.010/2020, com entrada em vigor no dia 12/06/2020, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", tendo previsto em seu art. 3º que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. 7.
Considerando os 140 dias adicionais em que o prazo prescricional ficou suspenso, tem-se que o prazo de consumação da prescrição intercorrente no presente feito, que se encerraria originalmente em 27/07/2023, restou prorrogado para 17/12/2023.
Ou seja, tendo em mente que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou automaticamente após o escoamento do prazo de suspensão (26/07/2018), impõe-se reconhecer a extinção do cumprimento de sentença pelo decurso do prazo atingido pela prescrição intercorrente, ocorrida em 17/12/2023 (artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil). 8.
Em relação a irresignação quanto ao indeferimento do pedido de realização de pesquisas de bens através dos sistemas judiciais (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), salienta-se que a matéria está, há tempos, preclusa.
Todas as decisões que indeferiram os pedidos de consulta aos sistemas judiciais disponíveis deveriam ter sido objeto de Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 9.
A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências necessárias, úteis e adequadas, que efetivamente demonstrem que a exequente busca se desincumbir do ônus que lhe é atribuído.
Mero peticionamento em juízo, requerendo a pesquisa de patrimônios do devedor e/ou a feitura da penhora sobre ativos financeiros, não são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Entendimento diverso ensejaria a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional, sem possibilidade concreta de satisfação do crédito perseguido, em manifesto prejuízo à dinâmica ínsita ao processo executivo. 10.
Negou-se provimento ao apelo. -
14/02/2025 17:29
Conhecido o recurso de INTEGRALMEDICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS S/A - CNPJ: 57.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 15:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/12/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/07/2024 06:21
Recebidos os autos
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09/07/2024 06:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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