TJDFT - 0702800-74.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 18:30
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2024 20:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:33
Deferido o pedido de INTEGRALMEDICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS S/A - CNPJ: 57.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702800-74.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTEGRALMEDICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS S/A EXECUTADO: CASCA DURA SUPLEMENTOS E CONFECCOES ESPORTIVAS LTDA - ME DESPACHO Na forma do art. 10, do CPC, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de ID 199459919.
Após, retornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
27/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CASCA DURA SUPLEMENTOS E CONFECCOES ESPORTIVAS LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
-
28/03/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:52
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702800-74.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTEGRALMEDICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS S/A EXECUTADO: CASCA DURA SUPLEMENTOS E CONFECCOES ESPORTIVAS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS INTEGRALMEDICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS S/A, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra SENTENÇA de ID 186040873, ao argumento de ocorrência de obscuridade.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que o prazo da prescrição intercorrente não se consumou tendo em vista o disposto na Lei n. 14.010/2020.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes parcial provimento.
Com efeito, o processo foi suspenso por 1 ano, conforme decisão de ID 8513354.
Tendo sido considerado como último dia para cálculo da prescrição intercorrente o dia 04/08/2023, uma vez que se trata do prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I, do CC.
Todavia, o prazo inicialmente informado deve ser estendido para adequação ao disposto na Lei 14.010/2020.
Assim, o referido prazo esteve suspenso entre os dias 10/6/2020 e 30/10/2020, por força do art. 3°, caput, da Lei n. 14.010/2020.
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, seu termo final foi postergado para 01/02/2024.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e reformo a sentença ID 186040873 para retificar o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 01/02/2024.
Portanto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC, mantendo o dispositivo da sentença de ID 186040873 nos demais termos.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702800-74.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTEGRALMEDICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS S/A EXECUTADO: CASCA DURA SUPLEMENTOS E CONFECCOES ESPORTIVAS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS INTEGRALMEDICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS S/A, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra SENTENÇA de ID 186040873, ao argumento de ocorrência de obscuridade.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que o prazo da prescrição intercorrente não se consumou tendo em vista o disposto na Lei n. 14.010/2020.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes parcial provimento.
Com efeito, o processo foi suspenso por 1 ano, conforme decisão de ID 8513354.
Tendo sido considerado como último dia para cálculo da prescrição intercorrente o dia 04/08/2023, uma vez que se trata do prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I, do CC.
Todavia, o prazo inicialmente informado deve ser estendido para adequação ao disposto na Lei 14.010/2020.
Assim, o referido prazo esteve suspenso entre os dias 10/6/2020 e 30/10/2020, por força do art. 3°, caput, da Lei n. 14.010/2020.
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, seu termo final foi postergado para 01/02/2024.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e reformo a sentença ID 186040873 para retificar o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 01/02/2024.
Portanto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC, mantendo o dispositivo da sentença de ID 186040873 nos demais termos.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
20/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CASCA DURA SUPLEMENTOS E CONFECCOES ESPORTIVAS LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702800-74.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTEGRALMEDICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS S/A EXECUTADO: CASCA DURA SUPLEMENTOS E CONFECCOES ESPORTIVAS LTDA - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702800-74.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: INTEGRALMEDICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS S/A EXECUTADO: CASCA DURA SUPLEMENTOS E CONFECCOES ESPORTIVAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: INTEGRALMEDICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS S/A em desfavor de EXECUTADO: CASCA DURA SUPLEMENTOS E CONFECCOES ESPORTIVAS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 04/08/2017 (id.8513354 ).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 04/08/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 04/08/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- . -
09/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:31
Declarada decadência ou prescrição
-
06/02/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CASCA DURA SUPLEMENTOS E CONFECCOES ESPORTIVAS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de INTEGRALMEDICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS S/A em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
08/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:38
Processo Desarquivado
-
29/11/2018 14:02
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2018 14:01
Decorrido prazo de INTEGRALMEDICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS S/A - CNPJ: 57.***.***/0001-41 (EXEQUENTE) em 27/11/2018.
-
29/11/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 08:27
Decorrido prazo de INTEGRALMEDICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS S/A em 26/11/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 03:34
Publicado Decisão em 31/10/2018.
-
30/10/2018 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 18:53
Recebidos os autos
-
26/10/2018 18:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2018 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/10/2018 18:35
Processo Desarquivado
-
26/10/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 13:23
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2018 13:22
Decorrido prazo de INTEGRALMEDICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS S/A - CNPJ: 57.***.***/0001-41 (EXEQUENTE) e CASCA DURA SUPLEMENTOS E CONFECCOES ESPORTIVAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-14 (EXECUTADO) em 20/09/2018.
-
20/09/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 09:01
Decorrido prazo de INTEGRALMEDICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS S/A em 19/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 07:28
Decorrido prazo de CASCA DURA SUPLEMENTOS E CONFECCOES ESPORTIVAS LTDA - ME em 03/09/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 03:56
Publicado Decisão em 28/08/2018.
-
27/08/2018 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 15:22
Recebidos os autos
-
24/08/2018 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2018 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/08/2018 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 04:16
Publicado Decisão em 13/08/2018.
-
11/08/2018 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 14:54
Recebidos os autos
-
09/08/2018 14:54
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
09/08/2018 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/08/2018 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 17:13
Decorrido prazo de INTEGRALMEDICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS S/A em 28/08/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 17:13
Decorrido prazo de CASCA DURA SUPLEMENTOS E CONFECCOES ESPORTIVAS LTDA - ME em 28/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 02:47
Publicado Decisão em 04/08/2017.
-
04/08/2017 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2017 17:29
Recebidos os autos
-
26/07/2017 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2017 15:44
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/07/2017 15:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2017 16:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 16:53
Decorrido prazo de CASCA DURA SUPLEMENTOS E CONFECCOES ESPORTIVAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-14 (EXECUTADO) em 13/07/2017.
-
20/06/2017 15:12
Recebidos os autos
-
20/06/2017 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2017 14:47
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/06/2017 14:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2017 13:43
Expedição de Mandado.
-
17/05/2017 18:22
Recebidos os autos
-
17/05/2017 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2017 13:42
Conclusos para decisão para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/05/2017 20:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2017 03:05
Publicado Decisão em 09/05/2017.
-
08/05/2017 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2017 16:04
Recebidos os autos
-
05/05/2017 16:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/05/2017 18:53
Conclusos para decisão para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
03/05/2017 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2017 00:25
Decorrido prazo de INTEGRALMEDICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS S/A em 28/04/2017 23:59:59.
-
20/04/2017 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2017 00:23
Publicado Despacho em 20/04/2017.
-
19/04/2017 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2017 14:36
Recebidos os autos
-
18/04/2017 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 17:22
Conclusos para decisão para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/04/2017 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2017
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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