TJDFT - 0704976-97.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 20:06
Baixa Definitiva
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18/10/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 20:05
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0704976-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
APELADO: ELTON ESTEFANIO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível de Brasília/DF nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ELTON ESTEFANIO DA SILVA, a qual julgou procedente o pedido autoral, para confirmar a tutela provisória de ID 186442650 determinar que o réu se abstenha de cobrar, mediante desconto em conta corrente do autor, parcelas correspondentes às dívidas denominadas DÉBITO BRBPARCELADO – DOC: 447823; DÉBITO BRBPARCELADO – DOC: 978730; DÉBITO BRBPARCELADO – DOC: 447823, no prazo de 15 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor do cobrado.
Em suas razões recursais, a instituição financeira impugna a gratuidade de justiça deferida ao requerente, alega que a nulidade de cláusula contratual que permite a amortização dos mútuos bancários contratados entre as partes mediante o desconto em conta vulnera o sinalagma contratual, uma vez que o mutuário obtém crédito mais barato em razão da condição do pagamento avençado.
Defende o banco apelante que a sentença violou o princípio do pacta sunt servanda, os arts. 313, 314 e 684, todos do CC/02; o tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o inciso III do art. 927 do CPC, e, por isso, requer a reforma da sentença proferida para afastar o cancelamento/nulidade da cláusula que permite a amortização do contrato de mútuo em conta corrente e, consequentemente, restaurar os termos originais do contrato outrora celebrado.
Preparo regular (ID. 62646095).
Contrarrazões da apelada, arguindo preliminar de intempestividade recursal (ID. 62646097).
No mérito, pelo desprovimento do recurso.
Pelo despacho (ID. 63447753), ficou determinada a intimação do apelante a se manifestar acerca das contrarrazões apresentadas pela parte adversa e apresentou sua manifestação ao ID. 63613865.
Manifestação do apelado ao ID. 63730559. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os elementos do processo, verifico que o recurso não transpõe a barreira do conhecimento, pois intempestivo, nos termos do art. 932, inc.
III do Código de Processo Civil e do art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
O prazo para interposição de apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis, consoante dispõe o artigo 1.003, §5, c/c artigo 219, ambos do Código de Processo Civil.
O apelante registrou ciência da sentença no dia 17/07/2024, sendo o termo inicial do prazo em 18/07/2024, e final, o dia 17/07/2024.
Tendo em vista que o recurso de apelação só foi protocolado em 21/07/2024, tem-se cristalina a sua intempestividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Em razão do não conhecimento da apelação, honorários advocatícios majorados em grau recursal (artigo 85, §11, CPC) em 1% (um por cento) do valor da causa, na proporção definida em sentença, em desfavor do apelante.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:49
Não conhecido o recurso de Apelação de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE)
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06/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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03/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:27
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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12/08/2024 12:30
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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