TJDFT - 0748865-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748865-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO MARCIANO DA FONSECA REQUERIDO: GUILHERME DE SOUZA MELO DENUNCIADO A LIDE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 208801859.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REQUERIDO: GUILHERME DE SOUZA MELO e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 13:45:06.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
27/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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23/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 15:26
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA MELO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA MELO em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748865-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO MARCIANO DA FONSECA REQUERIDO: GUILHERME DE SOUZA MELO DENUNCIADO A LIDE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA MARCIO MARCIANO DA FONSECA promoveu ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de GUILHERME DE SOUZA MELO e outros, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo (ID 204740966).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, B, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 05:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 05:54
Homologada a Transação
-
22/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748865-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO MARCIANO DA FONSECA REQUERIDO: GUILHERME DE SOUZA MELO DENUNCIADO A LIDE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DESPACHO A reconvenção de ID 186271824 não foi recebida por desistência do réu, conforme manifestação de ID186908708.
Assim, intimem-se os réus para eventual manifestação sobre os documentos apresentados com a réplica (ID 202690938), prazo de 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 05:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748865-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO MARCIANO DA FONSECA REQUERIDO: GUILHERME DE SOUZA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, o qual foi indeferido por este Juízo em decisão anterior.
A parte autora apresentou nova petição, alegando a existência de um fato novo, qual seja, a formalização da denúncia no Processo Criminal nº 0722307-47.2024.8.07.0016, em que o réu foi denunciado pelos mesmos eventos discutidos nos presentes autos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a denúncia apresentada no mencionado processo criminal não constitui prova definitiva da culpabilidade do réu.
A denúncia é tão somente a peça inicial do processo penal, na qual o Ministério Público expõe os fatos e fundamenta a acusação contra o denunciado.
Nesse sentido, a mera formalização da denúncia não é suficiente para comprovar a existência de ato ilícito praticado pelo réu nos presentes autos.
Ainda, cumpre ressaltar que, em se tratando de acidente de trânsito, é necessário oportunizar às partes a produção de prova, especialmente testemunhal, sobre as circunstâncias do fato.
Nesse sentido, a instrução processual é fundamental para a correta apuração dos fatos e a devida aplicação do direito.
Diante do exposto, não vislumbro motivo para modificar a decisão anteriormente proferida, uma vez que a formalização da denúncia no processo criminal não constitui prova suficiente de ato ilícito praticado pelo réu nos presentes autos.
Portanto, mantenho o indeferimento da tutela provisória de urgência.
Aguarde-se o retorno do AR 188822097.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 22:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA MELO em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 02:58
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:27
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748865-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO MARCIANO DA FONSECA REQUERIDO: GUILHERME DE SOUZA MELO DESPACHO Concedo o prazo de 5 dias para o réu apresentar recolhimento de custas da reconvenção de ID 186271824 e, sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Se não houver acordo, faça-se nova conclusão.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 16:17
Outras decisões
-
16/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 19:43
Juntada de Petição de reconvenção
-
01/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/01/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/12/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2023 09:02
Recebidos os autos
-
10/12/2023 09:02
Outras decisões
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08/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/12/2023 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 10:10
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:10
Outras decisões
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28/11/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/11/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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