TJDFT - 0706279-75.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 07:08
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 07:33
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de EUELIA BENTO CAMARGO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706279-75.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: EUELIA BENTO CAMARGO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em desfavor de EXECUTADO: EUELIA BENTO CAMARGO, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 25/07/2017 (id.9164454).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 25/07/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 25/07/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
09/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:31
Declarada decadência ou prescrição
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06/02/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de EUELIA BENTO CAMARGO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:20
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:15
Processo Desarquivado
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03/10/2018 10:55
Arquivado Provisoramente
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03/10/2018 10:55
Decorrido prazo de CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (EXEQUENTE) e EUELIA BENTO CAMARGO - CPF: *59.***.*72-68 (EXECUTADO) em 02/10/2018.
-
03/10/2018 10:54
Juntada de Certidão
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25/09/2018 16:06
Publicado Certidão em 25/09/2018.
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24/09/2018 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2018 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/09/2018 15:18
Juntada de Certidão
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21/09/2018 03:01
Publicado Decisão em 21/09/2018.
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20/09/2018 18:51
Expedição de Termo.
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20/09/2018 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2018 18:33
Recebidos os autos
-
18/09/2018 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2018 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/09/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 04:14
Publicado Decisão em 11/09/2018.
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10/09/2018 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 12:49
Recebidos os autos
-
06/09/2018 12:49
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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06/09/2018 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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06/09/2018 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2018 10:43
Juntada de Certidão
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21/08/2018 16:48
Juntada de Certidão
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27/09/2017 08:57
Juntada de Certidão
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27/09/2017 06:36
Decorrido prazo de EUELIA BENTO CAMARGO em 26/09/2017 23:59:59.
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26/09/2017 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2017 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2017.
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01/09/2017 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2017 14:23
Recebidos os autos
-
25/08/2017 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2017 13:01
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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25/08/2017 13:01
Juntada de Certidão
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16/08/2017 16:57
Juntada de Certidão
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16/08/2017 15:44
Decorrido prazo de EUELIA BENTO CAMARGO - CPF: *59.***.*72-68 (EXECUTADO) em 15/08/2017.
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16/08/2017 15:44
Juntada de Certidão
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26/07/2017 13:27
Recebidos os autos
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26/07/2017 13:27
Decisão interlocutória - recebido
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24/07/2017 18:50
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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24/07/2017 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2017 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2017 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2017 13:56
Expedição de Mandado.
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12/07/2017 13:55
Juntada de Certidão
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26/06/2017 17:47
Expedição de Mandado.
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22/06/2017 08:09
Recebidos os autos
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22/06/2017 08:09
Decisão interlocutória - recebido
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21/06/2017 18:30
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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21/06/2017 18:29
Expedição de Certidão.
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21/06/2017 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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