TJDFT - 0734189-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:09
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2025 17:54
Desentranhado o documento
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01/09/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/08/2025 16:18
Decorrido prazo de CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-49 (AUTOR) em 30/07/2025.
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04/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734189-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: B SAM SOLAR CONSULTORIA LTDA, BRENO ALEXANDRE SANTIAGO DE ALBUQUERQUE, JOSE MARCIO PININGA DUQUE, SAMUEL LOCATEL PININGA DUQUE, EPB SOLAR LTDA DESPACHO A CAESB e a Netflix já responderam aos ofícios, faltando as demais empresas comunicadas.
Apesar do decurso do prazo fixado no ofício, aguarde-se em cartório por mais 05 dias úteis e, após, retornem conclusos.
Caso as respostas tenham sido enviadas à autora, que as junte de imediato.
Intime-se, com prazo também de 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
20/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/07/2025 13:54
Decorrido prazo de CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-49 (AUTOR) em 15/07/2025.
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734189-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: B SAM SOLAR CONSULTORIA LTDA, BRENO ALEXANDRE SANTIAGO DE ALBUQUERQUE, JOSE MARCIO PININGA DUQUE, SAMUEL LOCATEL PININGA DUQUE, EPB SOLAR LTDA DESPACHO A parte autora apenas informou que enviou os ofícios aos destinatários, sem apresentar qualquer comprovação.
Com isso, defiro o prazo de 5 dias para que seja cumprido o penúltimo parágrafo da decisão ID 237516442.
Comprovado o envio dos ofícios, aguarde-se, na Secretaria, a resposta das empresas destinatárias, bem como das cartas precatórias relacionadas na certidão ID 232259648.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/06/2025 13:40
Decorrido prazo de CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-49 (AUTOR) em 18/06/2025.
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 22:59
Recebidos os autos
-
01/06/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/03/2025 13:19
Decorrido prazo de CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-49 (AUTOR) em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734189-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: B SAM SOLAR CONSULTORIA LTDA, BRENO ALEXANDRE SANTIAGO DE ALBUQUERQUE, JOSE MARCIO PININGA DUQUE, SAMUEL LOCATEL PININGA DUQUE, EPB SOLAR LTDA CERTIDÃO Considerando o transcurso do prazo de ID 216554676, fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar o andamento das precatórias encaminhadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 17:49:02.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
26/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:06
Outras decisões
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04/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/10/2024 13:47
Decorrido prazo de CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-49 (AUTOR) em 21/10/2024.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734189-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: B SAM SOLAR CONSULTORIA LTDA, BRENO ALEXANDRE SANTIAGO DE ALBUQUERQUE, JOSE MARCIO PININGA DUQUE, SAMUEL LOCATEL PININGA DUQUE, EPB SOLAR LTDA DESPACHO Diante dos esclarecimentos prestados na petição de ID 212533053, retifico a decisão de ID 209094499 para fazer constar que o processo sobre o qual recairá o arresto cautelar tramita, na verdade, na Seção B da 8ª Vara Cível de Recife-PE.
Comunique-se, encaminhando-se este despacho, bem como a decisão retificada.
No mais, anote-se o arresto nestes autos ou crie-se alerta no sistema.
Após, aguarde-se o retorno das cartas precatórias (ID 211709059).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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29/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734189-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: B SAM SOLAR CONSULTORIA LTDA, BRENO ALEXANDRE SANTIAGO DE ALBUQUERQUE, JOSE MARCIO PININGA DUQUE, SAMUEL LOCATEL PININGA DUQUE, EPB SOLAR LTDA DESPACHO Diante da comprovação da distribuição das cartas precatórias (ID 211579655), aguarde-se o retorno por 60 dias, intimando a parte autora após o decurso do prazo caso não haja comunicação do juízo deprecado.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 12:22
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:46
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734189-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: B SAM SOLAR CONSULTORIA LTDA, BRENO ALEXANDRE SANTIAGO DE ALBUQUERQUE, JOSE MARCIO PININGA DUQUE, SAMUEL LOCATEL PININGA DUQUE, EPB SOLAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito da Requerente encontra-se robustamente demonstrada, visto que a ação monitória em questão baseia-se em confissão de dívida devidamente assinada pelas partes (ID 168883925), sendo que o Requerido permanece em situação de inadimplência severa.
O risco ao resultado útil do processo é evidente, uma vez que há a iminência de levantamento de valores pelo Requerido em outro processo, o que pode frustrar a satisfação do crédito da Requerente.
A concessão da medida de arresto é necessária para evitar a dilapidação patrimonial que por certo ocorrerá após a concretização da citação.
Ademais, o arresto no rosto dos autos não constitui medida expropriatória irreversível, visto que os valores permanecerão depositados em conta judicial, vinculada a esta lide.
Caso fique comprovado, em eventual embargos à execução, que os valores não eram exigíveis, poderão ser liberados em favor do Requerido, com as devidas correções monetárias, sem prejuízo para qualquer das partes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência de natureza cautelar, determinando o arresto no rosto dos autos nº 0075245-82.2020.8.17.2001, em trâmite perante a Seção B da 08ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no valor de R$ 77.265,98 (setenta e sete mil duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos), em caráter liminar e inaudita altera pars, a fim de garantir o resultado útil do processo.
Comunique-se.
O documento ID 208880844 não comprova a distribuição de todas as cartas precatórias.
Concedo o prazo final de 5 dias para que o autor promova a citação dos réus na forma determinada.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734189-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: B SAM SOLAR CONSULTORIA LTDA, BRENO ALEXANDRE SANTIAGO DE ALBUQUERQUE, JOSE MARCIO PININGA DUQUE, SAMUEL LOCATEL PININGA DUQUE, EPB SOLAR LTDA DESPACHO Em que pesem as alegações da parte autora, é certo que postergar a distribuição das demais cartas precatórias pode representar verdadeiro atraso ao andamento do processo, já que elas demoram demais para retornar.
Além disso, a parte autora atua no ramo de concessão de crédito, o que permite presumir, ao menos, que possui suficiente disponibilidade de caixa para custear as cartas.
Todavia, em cooperação com a parte, tendo em vista que a primeira carta precatória já foi distribuída, concedo-lhe prazo de 30 dias para comprovar a distribuição das demais, sob pena de incidirem os efeitos do art. 240, §2º do CPC.
Intime-se.
No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/07/2024 10:02
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/07/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734189-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: B SAM SOLAR CONSULTORIA LTDA, BRENO ALEXANDRE SANTIAGO DE ALBUQUERQUE, JOSE MARCIO PININGA DUQUE, SAMUEL LOCATEL PININGA DUQUE, EPB SOLAR LTDA DESPACHO Aparentemente, na petição retro (ID 201159287) a parte autora somente comprova a distribuição da carta precatória de ID 194807985, mas não comprova em relação às quatro outras que foram expedidas.
Posto isso, intime-se para esclarecer no prazo de 05 dias.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
21/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 09:02
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/06/2024 14:54
Decorrido prazo de CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-49 (AUTOR) em 05/06/2024.
-
06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:20
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 19:20
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 19:20
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 19:20
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 19:19
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BRENO ALEXANDRE SANTIAGO DE ALBUQUERQUE em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de B SAM SOLAR CONSULTORIA LTDA em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de BRENO ALEXANDRE SANTIAGO DE ALBUQUERQUE em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734189-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: B SAM SOLAR CONSULTORIA LTDA, BRENO ALEXANDRE SANTIAGO DE ALBUQUERQUE, JOSE MARCIO PININGA DUQUE, SAMUEL LOCATEL PININGA DUQUE, EPB SOLAR LTDA DESPACHO À espécie incide o disposto no art. 46, §4º do CPC e, tendo em vista que um dos réus aparentemente possui domicílio em Brasília, não há que se falar em declínio de competência por ora, ressalvada eventual constatação de que ele já não mais reside nesta circunscrição.
Prossiga-se com as citações conforme determinado (ID 172622418).
A propósito, reputo válida a citação do réu BRENO, certificada no ID 185386295, tendo em vista que se trata de condomínio edilício;
por outro lado, o documento de ID 185387017 foi registrado equivocadamente como entregue, já que foi marcada a opção "Desconhecido" no aviso de recebimento.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2024 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 06:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 06:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 06:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/02/2024 06:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 06:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 06:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/02/2024 19:03
Juntada de Petição de impugnação
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01/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/01/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/01/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
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05/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:18
Deferido o pedido de CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-49 (AUTOR).
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18/09/2023 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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18/09/2023 20:33
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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18/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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21/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 04:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/08/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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